main-banner

Jurisprudência


TJMS 0002047-33.2016.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA ILÍCITA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RÉU REINCIDENTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não passando de mera suspeita a imputação de tráfico de drogas e tendo o acusado admitido a propriedade da substância para consumo próprio, a desclassificação do fato para o delito tipificado no art. 28 , da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe, com a remessa dos autos ao Juizado Especial. II. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ. III. Tem-se que o juízo a quo manteve a prisão preventiva do réu como medida necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim, se o réu respondeu todo o processo preso, os fundamentos de sua prisão permanecem com a sentença condenatória e a rejeição do pleito de recorrer em liberdade, é medida que se impõe. IV. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a parte deve firmar uma declaração, no sentido de que não tem recursos suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, a mencionada declaração não foi juntada aos autos, tampouco há indícios de sua hipossuficiência financeira, até porque foi patrocinado por advogado particular.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 05/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
Mostrar discussão