TJMS 0002047-33.2016.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA ILÍCITA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RÉU REINCIDENTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não passando de mera suspeita a imputação de tráfico de drogas e tendo o acusado admitido a propriedade da substância para consumo próprio, a desclassificação do fato para o delito tipificado no art. 28 , da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe, com a remessa dos autos ao Juizado Especial.
II. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ.
III. Tem-se que o juízo a quo manteve a prisão preventiva do réu como medida necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim, se o réu respondeu todo o processo preso, os fundamentos de sua prisão permanecem com a sentença condenatória e a rejeição do pleito de recorrer em liberdade, é medida que se impõe.
IV. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a parte deve firmar uma declaração, no sentido de que não tem recursos suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, a mencionada declaração não foi juntada aos autos, tampouco há indícios de sua hipossuficiência financeira, até porque foi patrocinado por advogado particular.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA ILÍCITA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIÁVEL – RÉU REINCIDENTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NEGADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Não passando de mera suspeita a imputação de tráfico de drogas e tendo o acusado admitido a propriedade da substância para consumo próprio, a desclassificação do fato para o delito tipificado no art. 28 , da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe, com a remessa dos autos ao Juizado Especial.
II. Incabível para o acusado o início de cumprimento de pena em regime mais brando, uma vez que ele é reincidente em crime doloso e a pena fixada é superior a 04 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal e enunciado sumular 269 do STJ.
III. Tem-se que o juízo a quo manteve a prisão preventiva do réu como medida necessária para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Assim, se o réu respondeu todo o processo preso, os fundamentos de sua prisão permanecem com a sentença condenatória e a rejeição do pleito de recorrer em liberdade, é medida que se impõe.
IV. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita, a parte deve firmar uma declaração, no sentido de que não tem recursos suficientes para pagar as custas do processo e os honorários do advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Todavia, a mencionada declaração não foi juntada aos autos, tampouco há indícios de sua hipossuficiência financeira, até porque foi patrocinado por advogado particular.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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