TJMS 0002051-85.2016.8.12.0010
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA-CRIME – REJEIÇÃO – INICIAL QUE NÃO DESCREVE FATO CRIMINOSO EM DESFAVOR DA QUERELANTE – FALTA DE JUSTA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – COM O PARECER.
Vislumbrando-se que a proemial limitou-se a descrever o ocorrido em mídia ou rede social, despontando evidente, ainda, que a matéria tinha por fito atingir pessoa diversa, o reconhecimento da inépcia se afigura inevitável, posto que a referida peça não realça que fato criminoso exatamente teriam os querelados perpetrados em desfavor da querelante, ou, ainda, de que maneira teriam se consumado os delitos de injúria, calúnia e difamação, tendo como vítima a querelante.
A suposta ofensa mencionada não se enquadra como apta ao recebimento da queixa-crime, pois a tanto imperioso que reste demonstrada a intenção de macular a honra, subjetiva e objetiva, de quem se atribui a prática do delito. Embora a situação possa ter impingido à querelante e demais familiares dor e sofrimento, tal pode ser dirimido, se for o caso, em sede própria, com as reparações que porventura se tornarem cabíveis, não em âmbito criminal, cuja abrangência se limita à configuração de ilícitos penais.
Ementa
E M E N T A – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – QUEIXA-CRIME – REJEIÇÃO – INICIAL QUE NÃO DESCREVE FATO CRIMINOSO EM DESFAVOR DA QUERELANTE – FALTA DE JUSTA CAUSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – COM O PARECER.
Vislumbrando-se que a proemial limitou-se a descrever o ocorrido em mídia ou rede social, despontando evidente, ainda, que a matéria tinha por fito atingir pessoa diversa, o reconhecimento da inépcia se afigura inevitável, posto que a referida peça não realça que fato criminoso exatamente teriam os querelados perpetrados em desfavor da querelante, ou, ainda, de que maneira teriam se consumado os delitos de injúria, calúnia e difamação, tendo como vítima a querelante.
A suposta ofensa mencionada não se enquadra como apta ao recebimento da queixa-crime, pois a tanto imperioso que reste demonstrada a intenção de macular a honra, subjetiva e objetiva, de quem se atribui a prática do delito. Embora a situação possa ter impingido à querelante e demais familiares dor e sofrimento, tal pode ser dirimido, se for o caso, em sede própria, com as reparações que porventura se tornarem cabíveis, não em âmbito criminal, cuja abrangência se limita à configuração de ilícitos penais.
Data do Julgamento
:
05/10/2017
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Calúnia
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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