TJMS 0002059-09.2009.8.12.0010
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO - MOTIVOS DO CRIME E ANTECEDENTES MAL SOPESADOS - MENORIDADE PENAL RELATIVA - ATENUANTE QUE PREPONDERA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição por insuficiência probatória se a prova oral carreada ao feito, constituída pelos depoimentos colhidos na fase policiais corroborados por testemunhos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, bem evidenciam a ocorrência do roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. II - Impossível a majoração da pena-base em razão do lucro fácil, porquanto tal fator é genérico e comum ao tipo penal do crime de roubo, não se prestando a agravar a reprimenda. III - Se a certidão judicial trazida aos autos a existência não consigna a existência de sentença condenatória definitiva por fato anterior, inviável considerar desfavoráveis os antecedentes. IV - Sendo a menoridade penal relativa atenuante que se sobrepõe às demais circunstâncias legais, inclusive sobre a agravante do art. 61, inc. II, h, do Código Penal, imperiosa torna-se a redução da pena na 2ª fase da dosimetria. V - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base e reconhecer o caráter preponderante da atenuante da menoridade penal relativa, restando o réu Valter condenado à pena de 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, e ré Maria à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 30 dias-multa.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SEGUIDO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - PARCIAL ACOLHIMENTO - MOTIVOS DO CRIME E ANTECEDENTES MAL SOPESADOS - MENORIDADE PENAL RELATIVA - ATENUANTE QUE PREPONDERA SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Não há falar em absolvição por insuficiência probatória se a prova oral carreada ao feito, constituída pelos depoimentos colhidos na fase policiais corroborados por testemunhos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório, bem evidenciam a ocorrência do roubo qualificado pela lesão corporal de natureza grave. II - Impossível a majoração da pena-base em razão do lucro fácil, porquanto tal fator é genérico e comum ao tipo penal do crime de roubo, não se prestando a agravar a reprimenda. III - Se a certidão judicial trazida aos autos a existência não consigna a existência de sentença condenatória definitiva por fato anterior, inviável considerar desfavoráveis os antecedentes. IV - Sendo a menoridade penal relativa atenuante que se sobrepõe às demais circunstâncias legais, inclusive sobre a agravante do art. 61, inc. II, h, do Código Penal, imperiosa torna-se a redução da pena na 2ª fase da dosimetria. V - Recurso parcialmente provido para reduzir a pena-base e reconhecer o caráter preponderante da atenuante da menoridade penal relativa, restando o réu Valter condenado à pena de 09 anos, 01 mês e 20 dias de reclusão e 40 dias-multa, e ré Maria à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão e 30 dias-multa.
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Data da Publicação
:
24/11/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul