TJMS 0002068-95.2009.8.12.0001
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - CAUSA INTERRUPTIVA - DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CC/16 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NCC - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, IX, DO CC - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A VIGÊNCIA DO NCC E A PROPOSITURA DA AÇÃO - RÉU QUE SOMENTE ALEGA O FATO EXTINTIVO EM SEDE RECURSAL - RESPONSABILIDADE PELO RETARDAMENTO DO FEITO - INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CPC QUANTO À SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O pagamento do valor parcial da indenização pela seguradora, em sede administrativa, interrompe o prazo prescricional. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não havia transcorrido a metade do lapso prescricional anterior, a teor do art. 2.028 CC. Tendo em vista que o requerido/agravante não argüiu a prescrição quando do oferecimento da contestação, quando já tinha condições de fazê-lo, deve suportar, pelo retardamento processual, as custas e despesas processuais posteriores ao saneamento, perdendo o direito aos honorários de sucumbência.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - PRESCRIÇÃO - ACOLHIDA - PAGAMENTO ADMINISTRATIVO - CAUSA INTERRUPTIVA - DECURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO VINTENÁRIO DO CC/16 ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO NCC - APLICAÇÃO DO PRAZO TRIENAL PREVISTO NO ART. 206, IX, DO CC - LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A VIGÊNCIA DO NCC E A PROPOSITURA DA AÇÃO - RÉU QUE SOMENTE ALEGA O FATO EXTINTIVO EM SEDE RECURSAL - RESPONSABILIDADE PELO RETARDAMENTO DO FEITO - INCIDÊNCIA DO ART. 22 DO CPC QUANTO À SUCUMBÊNCIA - RECURSO PROVIDO. O pagamento do valor parcial da indenização pela seguradora, em sede administrativa, interrompe o prazo prescricional. Nas ações de cobrança do seguro DPVAT, aplica-se a prescrição trienal inserta no art. 206, § 3º, inc. IX do Novo Código Civil, se na data da sua entrada em vigor ainda não havia transcorrido a metade do lapso prescricional anterior, a teor do art. 2.028 CC. Tendo em vista que o requerido/agravante não argüiu a prescrição quando do oferecimento da contestação, quando já tinha condições de fazê-lo, deve suportar, pelo retardamento processual, as custas e despesas processuais posteriores ao saneamento, perdendo o direito aos honorários de sucumbência.
Data do Julgamento
:
08/01/2013
Data da Publicação
:
16/01/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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