TJMS 0002075-31.2012.8.12.0018
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1°, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES AFASTADA - SÚM. 444 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO POSSÍVEL - SÚM. 231 DO STJ - RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO OPERADA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes criminais se não consta na certidão juntada aos autos registro de condenação penal transitada em julgado em desfavor da apelante. Com efeito, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base" (Súmula 444 do STJ). Pena-base reduzida ao mínimo legal. 2. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não pode o Magistrado ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria penal, onde serão consideradas as causas de aumento e diminuição de pena. 3. Cabível a alteração do regime prisional para o aberto, uma vez que a pena aplicada (inferior a quatro anos), a primariedade e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, inteiramente favoráveis ao apelante, autorizam sua aplicação (artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal). 4. Considerando que estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, concedo, de ofício, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO (ARTIGO 155, § 1°, DO CP) - PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - ACOLHIDO - AVALIAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES AFASTADA - SÚM. 444 DO STJ - REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - NÃO POSSÍVEL - SÚM. 231 DO STJ - RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL - REGIME PRISIONAL ALTERADO PARA O ABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO OPERADA DE OFÍCIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a valoração negativa dos antecedentes criminais se não consta na certidão juntada aos autos registro de condenação penal transitada em julgado em desfavor da apelante. Com efeito, "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base" (Súmula 444 do STJ). Pena-base reduzida ao mínimo legal. 2. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo do mínimo legal, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Logo, não pode o Magistrado ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria penal, onde serão consideradas as causas de aumento e diminuição de pena. 3. Cabível a alteração do regime prisional para o aberto, uma vez que a pena aplicada (inferior a quatro anos), a primariedade e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, inteiramente favoráveis ao apelante, autorizam sua aplicação (artigo 33, § 2°, "c", e § 3°, do Código Penal). 4. Considerando que estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, concedo, de ofício, a substituição da pena corporal por duas restritivas de direito a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal.
Data do Julgamento
:
30/06/2014
Data da Publicação
:
03/07/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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