TJMS 0002087-22.2016.8.12.0045
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A CONDENAÇÃO – NEGADO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONDUTA DE USO – PRETENSÃO REFUTADA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ACOLHIDO – PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIDADO – PREJUDICADO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÕES REJEITADAS – INDEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
II - Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando fica demonstrado nos autos que a droga era destinada à mercancia.
III - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A circunstância judicial relativa às "circunstâncias do crime" não se encontra respaldada por elementos concretos, conforme entendimento jurisprudencial, razão pela qual a valoração desabonadora deve ser afastada.
IV – Resta prejudicado o pedido de elevação do patamar de aplicação da causa de diminuição constante no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006).
V- Considerando a pena fixada, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do CP, a manutenção do regime semiaberto é medida que se impõe.
VI - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
VII - Em atenção às jurisprudências do STJ e do STF, inclusive em recentes julgados – HC 443.941/STJ, HC 434.766/STJ, HC 126.292/STF, HC 126.292/STF e HC) 152.752/STF, deve ser rejeitado o pleito sobrestamento do cumprimento da pena até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO CONDENATÓRIO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPROVA O ENVOLVIMENTO DE MENOR PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – PEDIDO DE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PERTINENTE A NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Segundo orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que o apelado seja efetivamente integrante de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, não demonstrada a associação de caráter duradouro e estável, com o propósito de disseminar drogas, não havendo, pois, elementos suficientes aptos que demonstrem a associação delitiva.
II Os elementos de provas comprovam, de forma indene de dúvidas, que apelado envolveu menor na empreitada delituosa, configurando, em tese, a prática da conduta típica descrita no crime capitulado do art. 244-B do ECA. Todavia, comprovado o envolvimento de um adolescente no tráfico, em observância ao princípio da especialidade, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e não a tipificação da conduta como corrupção de menores.
III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicado à atividades de caráter criminoso.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – CONTEXTO PROBATÓRIO RESPALDA A CONDENAÇÃO – NEGADO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA CONDUTA DE USO – PRETENSÃO REFUTADA – NEGADO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS "CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME" INDEVIDAMENTE FUNDAMENTADA – ACOLHIDO – PLEITO DE AUMENTO DO QUANTUM DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIDADO – PREJUDICADO – PLEITO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE PRISÃO E CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS – PRETENSÕES REJEITADAS – INDEFERIDO O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Não há falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual se mostram suficientes no tocante à confirmação da materialidade e da autoria do fato delituoso, impondo-se, nessa hipótese, a manutenção da condenação.
II - Os elementos colhidos na instrução processual não autorizam a desclassificação do delito de tráfico para o previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, especialmente quando fica demonstrado nos autos que a droga era destinada à mercancia.
III - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas no art. 59 do Código Penal e, sobretudo, das previstas na redação do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. A circunstância judicial relativa às "circunstâncias do crime" não se encontra respaldada por elementos concretos, conforme entendimento jurisprudencial, razão pela qual a valoração desabonadora deve ser afastada.
IV – Resta prejudicado o pedido de elevação do patamar de aplicação da causa de diminuição constante no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006).
V- Considerando a pena fixada, nos termos do art. 33, § 2.º, "b", do CP, a manutenção do regime semiaberto é medida que se impõe.
VI - Diante da inobservância dos requisitos do art. 44 do CP, é incabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
VII - Em atenção às jurisprudências do STJ e do STF, inclusive em recentes julgados – HC 443.941/STJ, HC 434.766/STJ, HC 126.292/STF, HC 126.292/STF e HC) 152.752/STF, deve ser rejeitado o pleito sobrestamento do cumprimento da pena até o trânsito em julgado da sentença condenatória.
APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CRIME TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO CONDENATÓRIO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENORES – INSTRUÇÃO PROBATÓRIA COMPROVA O ENVOLVIMENTO DE MENOR PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – APLICADA A CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO ART. 40, VI DA LEI DE DROGAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PLEITOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS – PEDIDO DE DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PERTINENTE A NÃO DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Segundo orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que o apelado seja efetivamente integrante de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, não demonstrada a associação de caráter duradouro e estável, com o propósito de disseminar drogas, não havendo, pois, elementos suficientes aptos que demonstrem a associação delitiva.
II Os elementos de provas comprovam, de forma indene de dúvidas, que apelado envolveu menor na empreitada delituosa, configurando, em tese, a prática da conduta típica descrita no crime capitulado do art. 244-B do ECA. Todavia, comprovado o envolvimento de um adolescente no tráfico, em observância ao princípio da especialidade, deve incidir a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/06 e não a tipificação da conduta como corrupção de menores.
III - Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicado à atividades de caráter criminoso.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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