TJMS 0002087-87.2012.8.12.0004
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE TRÁFICO INTERESTADUAL - EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - INVIÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para incidir a causa de aumento de tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 não é necessária a efetiva transposição da fronteira estadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga se destinava a outro Estado. Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base. Em relação a benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, é inviável a diminuição da pena em patamar máximo em razão da quantidade elevada e a natureza extremamente perniciosa da droga apreendida (5.088 kg de cocaína). Da mesma forma, com relação ao regime, diante da natureza e quantidade da droga apreendida, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, bem como a substituição da pena por restritiva de direitos não se mostra recomendável. Em parte com o parecer - recurso parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE TRÁFICO INTERESTADUAL - EXPURGO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS REFERENTES À CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - REDUÇÃO DA PENA-BASE - AUMENTO DO QUANTUM REFERENTE A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - INVIÁVEL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO - INCABÍVEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para incidir a causa de aumento de tráfico interestadual prevista no art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 não é necessária a efetiva transposição da fronteira estadual, sendo suficiente que haja evidência de que a droga se destinava a outro Estado. Afastadas as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade e consequências do crime, pois o sentenciante não apontou nenhum fator estranho à própria estrutura do tipo penal. Operada a redução da pena-base. Em relação a benesse prevista no § 4º, do art. 33, da Lei de Drogas, é inviável a diminuição da pena em patamar máximo em razão da quantidade elevada e a natureza extremamente perniciosa da droga apreendida (5.088 kg de cocaína). Da mesma forma, com relação ao regime, diante da natureza e quantidade da droga apreendida, impõe-se a manutenção do regime inicial fechado, bem como a substituição da pena por restritiva de direitos não se mostra recomendável. Em parte com o parecer - recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/09/2013
Data da Publicação
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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