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Jurisprudência


TJMS 0002092-93.2014.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA À QUANTIDADE DE DROGA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – QUANTUM DE EXASPERAÇÃO REDUZIDO – PARCIALMENTE ACOLHIDO – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – PRETENSÃO REJEITADA – PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO – NEGADO – PEDIDO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – PREJUDICADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No âmbito dos delitos de tráfico de drogas, para a fixação da pena-base, deve haver análise das circunstâncias judiciais enumeradas nos arts. 59 do CP e 42 da Lei nº 11.343/2006. No caso, a circunstância judicial relativa à "quantidade de drogas" encontra-se devidamente fundamentada, pelo que deve ser mantida negativamente na dosimetria da pena, nos termos do art. 93, IX, da CF. II Em relação ao quantum da exasperação, como se sabe, não existe um critério legal para a exasperação da pena-base, até porque essa dosagem está relacionada a fatos concretos relacionados à conduta criminosa e à pessoa do acusado. Prevalece que o julgador tem certa margem de discricionariedade para realizar a dosimetria da pena, desde que seja respeitado um critério proporcional e lógico, adequado ao princípio da motivação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O importante é evitar a arbitrariedade, a fim de que casos equivalentes não sejam tratados de forma desproporcional. In casu, considerando a existência de apenas uma circunstância judicial militando em desabono dos apelante, razão pela qual reduzo a pena para 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, na fração mínima. III – Não estando presentes, de forma cumulativa, os requisitos legais enumerados em âmbito do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas (11.343/2006), torna-se inviável a redução de pena com base a alegação de tráfico privilegiado. No caso, há indícios concretos de que o apelante é dedicado à atividades de caráter criminoso. IV Acerca do regime de cumprimento de pena, considerando o acolhimento da pretensão recursal do Ministério Público Estadual, em atenção ao disposto no art. 33, § § 2º "a" do Código Penal, a manutenção do regime fechado é de rigor. V Na vertente situação, o quantum de reprimenda estabelecido não se amolda ao requisito inicial do dispositivo legal do art. 44, I, do CP. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO CONDENATÓRIO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS COMPROVAM A PRÁTICA DO DELITO – RECURSO PROVIDO. Segundo orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo crime de associação deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que as envolvidas sejam efetivamente integrantes de um grupo coeso e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. In casu, restou devidamente comprovada a associação de caráter duradouro e estável, com o propósito de disseminar drogas, consoante os elementos de provas que instruem o feito.

Data do Julgamento : 31/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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