TJMS 0002095-88.2013.8.12.0017
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL – DEMAIS PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306 do CTB, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima, art. 303 da mesma Lei, devendo, por isso, responder pelo cometimento dos crimes em comento.
Restando comprovada durante instrução processual a embriaguez do apelante, sendo prescindível teste de alcoolemia, podendo esta ser comprovada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova, desde que observado o direito à contraprova, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB.
A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na espécie, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autômonas. Deve prevalecer o concurso material de crimes. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL – DEMAIS PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – CONCURSO MATERIAL MANTIDO – CRIMES AUTÔNOMOS – RECURSO DESPROVIDO, COM O PARECER.
Diante do contexto probatório, não se tem dúvidas de que o apelante conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, incidindo, pois, na conduta típica do art. 306 do CTB, oportunidade em que também ofendeu a integridade física da vítima, art. 303 da mesma Lei, devendo, por isso, responder pelo cometimento dos crimes em comento.
Restando comprovada durante instrução processual a embriaguez do apelante, sendo prescindível teste de alcoolemia, podendo esta ser comprovada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal e outros meios de prova, desde que observado o direito à contraprova, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, devendo ser mantida a condenação pelo crime do art. 306 do CTB.
A hipótese dos autos encerra situação de concurso material de crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal. Na espécie, o agente, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, se envolveu em um acidente de trânsito e causou lesão corporal na vítima. As condutas são autômonas. Deve prevalecer o concurso material de crimes. Os crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante tutelam bens jurídicos distintos. O objeto jurídico do primeiro é a integridade física do ser humano, já o objeto jurídico da embriaguez ao volante é a segurança viária. Os delitos tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos.
Data do Julgamento
:
03/08/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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