TJMS 0002101-47.2017.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TESE REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A RÉ PATRINE – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06) EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando, apesar de sucinta, a argumentação recursal permitiu a parte contrária bem analisar o pedido, inexistindo embaraço ao contraditório. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser analisada até mesmo de ofício;
O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, bem como descabe o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas;
No caso, o pedido de redução da pena não prospera na medida em que a reprimenda final aplicada a Anderson na dosimetria é coerente com as peculiaridades do caso concreto, de modo que atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção, inclusive no que toca à pena de multa.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/2006 E ART. 16 DA LEI 10.826/03) – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – TESE REJEITADA – MÉRITO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA EM RELAÇÃO A RÉ PATRINE – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 28 DA LEI 11.343/06) EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON – TESE DESCONTEXTUALIZADA EM RELAÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO – PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA EM RELAÇÃO AO RÉU ANDERSON – NÃO CABIMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando, apesar de sucinta, a argumentação recursal permitiu a parte contrária bem analisar o pedido, inexistindo embaraço ao contraditório. Ademais, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser analisada até mesmo de ofício;
O suporte fático e probatório, embasado nos elementos informativos colhidos na fase inquisitiva, corroborados pelas provas produzidas em juízo, é suficiente para ensejar a condenação, não havendo falar em absolvição quando os elementos de convicção coligidos durante a persecução penal são firmes no sentido de confirmar a materialidade e a autoria do fato delituoso, bem como descabe o acolhimento do pedido de desclassificação para o delito de uso de substância entorpecente, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação dos apelantes pela prática do delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas;
No caso, o pedido de redução da pena não prospera na medida em que a reprimenda final aplicada a Anderson na dosimetria é coerente com as peculiaridades do caso concreto, de modo que atende aos preceitos de proporcionalidade e razoabilidade da sanção, inclusive no que toca à pena de multa.
Recurso a que, com o parecer, nego provimento.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
10/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. José Ale Ahmad Netto
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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