TJMS 0002101-90.2016.8.12.0017
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à traficância, consoante testemunhos dos policiais corroborados pelas circunstâncias dos fatos, não há falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
II – Inviável o abrandamento do regime prisional se o réu, apesar de primário e condenado a pena em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), conta com circunstância judicial acentuadamente desabonadora (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA – PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – REGIME ALTERADO PARA O FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunta pelos acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
II – Inviável a manutenção da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu Vagner se dedica à atividade criminosa, sendo voltado ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha de um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo), fazendo, da traficância, seu meio de vida.
III – A natureza desabonadora da droga autoriza a exasperação da pena-base, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
VI – Nada obstante a primariedade, o réu conta com circunstância judicial acentuadamente desabonadora, reclamando, portanto, pela imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível ao caso o regime prisional fechado, único que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação da conduta.
V – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DEFENSIVO: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESCABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a droga era destinada à traficância, consoante testemunhos dos policiais corroborados pelas circunstâncias dos fatos, não há falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo próprio.
II – Inviável o abrandamento do regime prisional se o réu, apesar de primário e condenado a pena em patamar intermediário (entre 04 e 08 anos), conta com circunstância judicial acentuadamente desabonadora (art. 33, par. 3º, do Código Penal).
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – MINORANTE DA EVENTUALIDADE – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – CAUSA DE DIMINUIÇÃO AFASTADA – PENA-BASE EXASPERADA EM RAZÃO DA NATUREZA DA DROGA – REGIME ALTERADO PARA O FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, a instrução somente revelou a ocorrência de uma única e isolada ação realizada em conjunta pelos acusados, de modo que não lhes pode ser atribuída a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente, mas mero concurso de agentes. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição pelo crime de associação para o tráfico.
II – Inviável a manutenção da causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu Vagner se dedica à atividade criminosa, sendo voltado ao tráfico de entorpecentes, eis que mantinha de um ponto habitual de comercialização ilegal de pequenas de drogas (boca de fumo), fazendo, da traficância, seu meio de vida.
III – A natureza desabonadora da droga autoriza a exasperação da pena-base, ex vi do art. 42 da Lei n. 11.343/06.
VI – Nada obstante a primariedade, o réu conta com circunstância judicial acentuadamente desabonadora, reclamando, portanto, pela imposição de maior repressão estatal. Assim, admissível ao caso o regime prisional fechado, único que se mostra suficiente para a prevenção e reprovação da conduta.
V – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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