TJMS 0002127-73.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONFISSÃO EM HARMONIA COM TESTEMUNHOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM SOPESADAS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – FOLHA DE ANTECEDENTES QUE REGISTRA INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS QUE DEVEM SER COMPENSADAS – REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO – ART. 33, § 3º, DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição se a prova oral carreada aos autos, aliada à confissão e demais elementos de convicção angariados ao feito processual, evidenciam que o réu, durante a abordagem policial, portava no bolso de suas vestes uma arma de fogo de uso permitido.
II – Constatando-se que o porte de arma tinha como propósito razão demasiadamente perniciosa (atentar contra a vida de outrem), justificada está a majoração da pena-base mediante a valoração negativa dos motivos do crime.
III – Os fatores observados no caso concreto emprestam maior gravidade ao delito e evidenciam que as circunstâncias do crime são realmente desabonadoras, pois o réu portava a arma já municiada e em período noturno, afetando, com mais intensidade, o bem jurídico protegido pela norma penal (incolumidade pública).
IV – Contando o réu com diversas condenações definitivas anteriores, possível é a majoração da pena-base, consoante orienta o enunciado 444 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
V – É consolidado o entendimento de que "a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência, não se exigindo, para tal fim, certidão cartorária judicial. (...)" (HC nº 191.935/MS, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 11/5/2011). Portanto, os registros de condenações penais transitadas em julgado constante das folhas de antecedentes criminais emitidas pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul são suficientes para que se reconheça a agravante genérica da reincidência, haja vista que, da análise dos referidos documentos, é possível inferir todos os elementos necessários a esse desiderato, especificamente o número dos autos, o delito praticado, a reprimenda pespegada e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
VI – Não há falar em prevalência da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência, pois tais circunstâncias são igualmente preponderantes e, por tal razão, devem ser compensadas (STJ: EREsp n.º 1.154.752/RS).
VII – Sendo demasiadamente desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ainda tratando-se de réu reincidente, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 04 anos, nos termos do art. 33, par. 2º e 3º, do mesmo códex
VIII – Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONFISSÃO EM HARMONIA COM TESTEMUNHOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM SOPESADAS – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – FOLHA DE ANTECEDENTES QUE REGISTRA INFORMAÇÕES DETALHADAS ACERCA DAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS ANTERIORES – PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS QUE DEVEM SER COMPENSADAS – REGIME PRISIONAL FECHADO INALTERADO – ART. 33, § 3º, DO CP – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição se a prova oral carreada aos autos, aliada à confissão e demais elementos de convicção angariados ao feito processual, evidenciam que o réu, durante a abordagem policial, portava no bolso de suas vestes uma arma de fogo de uso permitido.
II – Constatando-se que o porte de arma tinha como propósito razão demasiadamente perniciosa (atentar contra a vida de outrem), justificada está a majoração da pena-base mediante a valoração negativa dos motivos do crime.
III – Os fatores observados no caso concreto emprestam maior gravidade ao delito e evidenciam que as circunstâncias do crime são realmente desabonadoras, pois o réu portava a arma já municiada e em período noturno, afetando, com mais intensidade, o bem jurídico protegido pela norma penal (incolumidade pública).
IV – Contando o réu com diversas condenações definitivas anteriores, possível é a majoração da pena-base, consoante orienta o enunciado 444 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
V – É consolidado o entendimento de que "a folha de antecedentes criminais é documento hábil à comprovação da reincidência, não se exigindo, para tal fim, certidão cartorária judicial. (...)" (HC nº 191.935/MS, Relator o Ministro OG FERNANDES, DJe de 11/5/2011). Portanto, os registros de condenações penais transitadas em julgado constante das folhas de antecedentes criminais emitidas pelo Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul são suficientes para que se reconheça a agravante genérica da reincidência, haja vista que, da análise dos referidos documentos, é possível inferir todos os elementos necessários a esse desiderato, especificamente o número dos autos, o delito praticado, a reprimenda pespegada e a data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
VI – Não há falar em prevalência da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante da reincidência, pois tais circunstâncias são igualmente preponderantes e, por tal razão, devem ser compensadas (STJ: EREsp n.º 1.154.752/RS).
VII – Sendo demasiadamente desfavoráveis parte das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, e ainda tratando-se de réu reincidente, viável torna-se a fixação do regime fechado para cumprimento de pena inferior à 04 anos, nos termos do art. 33, par. 2º e 3º, do mesmo códex
VIII – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Data da Publicação
:
10/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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