TJMS 0002131-09.2014.8.12.0046
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – REDUÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL – NÃO CONFIGURA ELEMENTAR DO DELITO DE LATROCÍNIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1 – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta, induvidosamente, que o apelante teve participação ativa na execução do crime. Elementos colhidos no inquérito policial possuem validade relativa. Quando confirmados em Juízo por elementos seguros, extraídos dos autos, assumem contornos de grande importância para o deslinde dos fatos apurados.
2 – Impossível a desclassificação da conduta delituosa de latrocínio para a de lesão corporal seguida de morte se as provas produzidas nos autos evidenciam, com clareza, que a intenção do agente era a de matar para roubar.
3 – Correta a exasperação da pena-base diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4 – A premeditação justifica a exasperação da pena-base porquanto não é componente do tipo do latrocínio.
5 – As consequências do crime são os efeitos, os danos que o ilícito praticado provoca na vítima, em seus familiares, amigos e à coletividade. Tratando-se de latrocínio, o abalo social que tal delito produz, aí incluindo a dor dos familiares da vítima, são fatores indiscutíveis, já considerado pelo legislador no instante em que estabeleceu a elevada sanção, de forma que não justifica o recrudescimento da pena-base.
6 – O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
7 – A pena de multa deve ser fixada com base na análise das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal.
8 – A agravante da emboscada, prevista no art. 61, II, c, do CP, não configura elementar do delito de latrocínio.
9 – A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
10 – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – PLEITO ABSOLUTÓRIO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – QUANTUM DE ACRÉSCIMO – DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PENA DE MULTA – CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO – REDUÇÃO DE OFÍCIO. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL – NÃO CONFIGURA ELEMENTAR DO DELITO DE LATROCÍNIO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE (ART. 65, III, "d", DO CP – RETRATAÇÃO – CONSIDERAÇÃO PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL.
1 – Inconsistente a negativa de autoria quando o conjunto das provas produzidas nos autos aponta, induvidosamente, que o apelante teve participação ativa na execução do crime. Elementos colhidos no inquérito policial possuem validade relativa. Quando confirmados em Juízo por elementos seguros, extraídos dos autos, assumem contornos de grande importância para o deslinde dos fatos apurados.
2 – Impossível a desclassificação da conduta delituosa de latrocínio para a de lesão corporal seguida de morte se as provas produzidas nos autos evidenciam, com clareza, que a intenção do agente era a de matar para roubar.
3 – Correta a exasperação da pena-base diante da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4 – A premeditação justifica a exasperação da pena-base porquanto não é componente do tipo do latrocínio.
5 – As consequências do crime são os efeitos, os danos que o ilícito praticado provoca na vítima, em seus familiares, amigos e à coletividade. Tratando-se de latrocínio, o abalo social que tal delito produz, aí incluindo a dor dos familiares da vítima, são fatores indiscutíveis, já considerado pelo legislador no instante em que estabeleceu a elevada sanção, de forma que não justifica o recrudescimento da pena-base.
6 – O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena.
7 – A pena de multa deve ser fixada com base na análise das circunstâncias do artigo 59, do Código Penal.
8 – A agravante da emboscada, prevista no art. 61, II, c, do CP, não configura elementar do delito de latrocínio.
9 – A confissão espontânea, ainda que retratada em juízo, deve ser reconhecida como passível de atenuar a pena, nos termos do artigo 65, inciso III, letra "d", do Código Penal, sempre que considerada para fundamentar a condenação.
10 – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Latrocínio
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
Mostrar discussão