TJMS 0002133-60.2014.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE ABRANDAMENTO DA PENA PELA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Havendo elementos concretos bastantes, é possível a atribuição de valor negativo às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza da droga apreendida.
2. A fixação do "quantum" de redução pela atenuante da confissão deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de individualização da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado.
2. A fixação do "quantum" de redução pela atenuante da confissão deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de individualização da pena.
3. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
4. A capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal.
5. A grande quantidade de droga apreendida é fator que pode ser levado em consideração na fixação do regime inicial de prisão, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL ACUSATÓRIA – TRÁFICO DE DROGAS – AUMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO "QUANTUM" DE ABRANDAMENTO DA PENA PELA CONFISSÃO – INVIABILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
1. Havendo elementos concretos bastantes, é possível a atribuição de valor negativo às circunstâncias judiciais da culpabilidade e da natureza da droga apreendida.
2. A fixação do "quantum" de redução pela atenuante da confissão deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de individualização da pena.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ELEVAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELA CONFISSÃO – TESE NÃO ACOLHIDA – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DA EVENTUALIDADE – INVIABILIDADE – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPERTINÊNCIA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – DESACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – TESE REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Deve ser desprezada a pretensão de readequação da pena-base se o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais, o fez com base em elementos concretos, aptos a torná-las desfavoráveis ao acusado.
2. A fixação do "quantum" de redução pela atenuante da confissão deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime, informadores do processo de individualização da pena.
3. Ausentes os requisitos legais enumerados em âmbito do art. 33 § 4º da Lei n. 11.343/2006, de forma cumulativa, incabível a incidência da causa de redução de pena do intitulado tráfico privilegiado.
4. A capacidade econômica do réu não enseja qualquer interferência na fixação da quantidade de dias-multa. Ela deve influenciar, sim, na individualização do valor de cada dia multa, de acordo com o que estabelece o art. 60 do Código Penal.
5. A grande quantidade de droga apreendida é fator que pode ser levado em consideração na fixação do regime inicial de prisão, à luz do art. 33, § 3º, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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