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Jurisprudência


TJMS 0002138-85.2014.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – MAURELI RODRIGUES DE FREITAS – PECULATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – PERTINÊNCIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo precedentes do STJ, não é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Argumenta-se, nesse sentido, que, nesses crimes, mas do que a dimensão material da tipicidade, a norma visa resguardar, em especial, a moralidade administrativa, que não é suscetível de valoração econômica. 2. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º). 3. A perda da função pública é um efeito secundário, específico e extrapenal da sentença condenatória, passível de aplicação nas hipóteses do art. 92, I, do Código Penal. Não é uma decorrência automática da condenação e, portanto, deve ser motivadamente declarada. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – DIEGO CÉSAR REIS RODRIGUES DE FREITAS – PECULATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – PRETENSÃO ACOLHIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O erro de tipo é circunstância que enseja a exclusão do elemento volitivo componente da conduta típica, ou seja, o dolo. Consequentemente, inexistindo intenção específica do agente direcionada ao alcance do resultado típico, não há falar em consumação do tipo penal, afastando-se, pois, a tipicidade do fato. 2. Segundo precedentes do STJ, não é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Argumenta-se, nesse sentido, que, nesses crimes, mas do que a dimensão material da tipicidade, a norma visa resguardar, em especial, a moralidade administrativa, que não é suscetível de valoração econômica. 3. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º). APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – JAIME LEITE CONCEIÇÃO CAVALCANTE, CÍCERO RODRIGUES DA SILVA FILHO E WANDERLEI GARCIA – PECULATO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DO VALOR DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – VIABILIDADE – AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA – PERTINÊNCIA – CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIAL – PEDIDO ACOLHIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo precedentes do STJ, não é admissível a aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública. Argumenta-se, nesse sentido, que, nesses crimes, mas do que a dimensão material da tipicidade, a norma visa resguardar, em especial, a moralidade administrativa, que não é suscetível de valoração econômica. 2. A pena de prestação pecuniária, espécie de sanção penal restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos (CP, art. 45, § 1º). 3. A perda da função pública é um efeito secundário, específico e extrapenal da sentença condenatória, passível de aplicação nas hipóteses do art. 92, I, do Código Penal. Não é uma decorrência automática da condenação e, portanto, deve ser motivadamente declarada. 4. É possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita quando comprovada a situação de hipossuficiência financeira do agente, que pode ser presumida pelo fato de ele estar assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.

Data do Julgamento : 28/09/2015
Data da Publicação : 05/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Peculato
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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