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Jurisprudência


TJMS 0002142-63.2011.8.12.0007

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES REJEITADAS - CONDENAÇÃO PELO ART. 33, "CAPUT" DA LEI DE DROGAS MANTIDA - PROVAS SUFICIENTES - ABSOLVIÇÃO DECRETADA QUANTO À ASSOCIAÇÃO - VÍNCULO ESTÁVEL NÃO COMPROVADO - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - DIMINUTA PREVISTA NO ART. 33,§ 4º DA LEI N.º 11.343/06 - BENEFÍCIO RECONHECIDO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE - PARCIAL PROVIMENTO. Inexiste nulidade na sentença condenatória, sob o argumento de ocorrência de irregularidades na fase pré-processual, mormente quando sequer comprovadas. Não há nulidade da sentença se o laudo toxicológico definitivo foi juntado após o encerramento da instrução processual, uma vez que este foi anexado aos autos antes da prolação da sentença e serviu apenas para confirmar o conteúdo do exame de constatação preliminar acostado aos autos, contra o qual não se insurgiu a defesa. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas quando o contexto probatório evidencia a prática delitiva, rejeitando-se também o pleito de desclassificação para o delito do art. 28 da Lei 11.343/06, ante a não demonstração de qualquer indício da condição de dependente químico dos agentes. Cabível a absolvição pelo delito de associação para o tráfico, quando não comprovado a estabilidade entre os participantes do crime. As penas-base devem ser reduzidas ao patamar mínimo, quando a fundamentação negativa dos motivos do crime é inerente ao próprio tipo penal. Deve ser reduzida a pena dos agentes que preenchem os requisitos previstos no art. 33,§ 4º, da Lei n.º 11.343/06. Abranda-se o regime prisional dos agentes para o aberto, quando suas penas são inferiores a quatro anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, não se substituindo as penas corporais por restritiva de direitos por não ser socialmente recomendável ao caso em apreço.

Data do Julgamento : 01/04/2013
Data da Publicação : 19/04/2013
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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