TJMS 0002144-29.2013.8.12.0018
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR ADENILDO DA MAIA SILVA – FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – ELEVAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO AO FURTO PRIVILEGIADO – ACOLHIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado.
O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas isoladas sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Na hipótese, o valor do bem subtraído não foi ínfimo e as circunstâncias do caso demonstram exacerbada reprovabilidade da conduta, a qual não merece a característica de bagatela, devendo submeter-se à repreensão estatal.
Deve ser consignado que a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de provas capazes de influir no convencimento do julgador, que é o caso dos autos. Logo, malgrado a ausência de laudo pericial, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois restou evidenciado, por outros elementos de prova (palavras das vítimas e testemunhas), que, para praticar o crime de furto e, assim, possibilitar seu acesso à res furtiva, o apelante procedeu ao arrombamento da janela. Portanto, essa situação justifica, plenamente, a incidência da qualificadora evidenciada no art. 155, § 4º, I, do CP.
Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
Diante da ausência de fundamentação do magistrado sentenciante quanto à fixação do patamar atinente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), tem-se que a benesse merece ser elevada para o patamar máximo de 2/3 (dois) terços, não devendo, entretanto, ser aplicada em sua forma mais benéfica (sanção pecuniária) em razão da considerável reprovabilidade da conduta delituosa praticada.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR RAFAELA CAMARGO DA SILVA – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS ADQUIRIDOS – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas isoladas sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Na hipótese, o valor do bem subtraído não foi ínfimo e as circunstâncias do caso demonstram exacerbada reprovabilidade da conduta, a qual não merece a característica de bagatela, devendo submeter-se à repreensão estatal.
Restando evidente nas provas dos autos que a apelante agiu dolosamente, ou seja, tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo adquirido, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 180, caput, Código Penal.
Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ELEVAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO AO FURTO PRIVILEGIADO – BENEFÍCIO ESTENDIDO À APELANTE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
Diante da ausência de fundamentação do magistrado sentenciante quanto à fixação do patamar atinente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), tem-se que a benesse merece ser elevada para o patamar máximo de 2/3 (dois) terços, não devendo, entretanto, ser aplicada em sua forma mais benéfica (sanção pecuniária) em razão da considerável reprovabilidade da conduta delituosa praticada. Conforme salientado pelo art. 180, § 5º, do Código Penal, é possível estender o referido benefício à apelante condenada por receptação.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR ADENILDO DA MAIA SILVA – FURTO PRIVILEGIADO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – ELEVAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO AO FURTO PRIVILEGIADO – ACOLHIDA – FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado.
O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas isoladas sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Na hipótese, o valor do bem subtraído não foi ínfimo e as circunstâncias do caso demonstram exacerbada reprovabilidade da conduta, a qual não merece a característica de bagatela, devendo submeter-se à repreensão estatal.
Deve ser consignado que a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de provas capazes de influir no convencimento do julgador, que é o caso dos autos. Logo, malgrado a ausência de laudo pericial, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois restou evidenciado, por outros elementos de prova (palavras das vítimas e testemunhas), que, para praticar o crime de furto e, assim, possibilitar seu acesso à res furtiva, o apelante procedeu ao arrombamento da janela. Portanto, essa situação justifica, plenamente, a incidência da qualificadora evidenciada no art. 155, § 4º, I, do CP.
Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
Diante da ausência de fundamentação do magistrado sentenciante quanto à fixação do patamar atinente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), tem-se que a benesse merece ser elevada para o patamar máximo de 2/3 (dois) terços, não devendo, entretanto, ser aplicada em sua forma mais benéfica (sanção pecuniária) em razão da considerável reprovabilidade da conduta delituosa praticada.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR RAFAELA CAMARGO DA SILVA – RECEPTAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – ABSOLVIÇÃO PELO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADA REPROVABILIDADE DA CONDUTA PRATICADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – PLENA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS ADQUIRIDOS – PLEITO DE INCIDÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA PARA REDUÇÃO DA REPRIMENDA – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – RECURSO DESPROVIDO.
O princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas isoladas sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Na hipótese, o valor do bem subtraído não foi ínfimo e as circunstâncias do caso demonstram exacerbada reprovabilidade da conduta, a qual não merece a característica de bagatela, devendo submeter-se à repreensão estatal.
Restando evidente nas provas dos autos que a apelante agiu dolosamente, ou seja, tinha pleno conhecimento da origem ilícita do veículo adquirido, deve ser mantida a condenação por infração ao art. 180, caput, Código Penal.
Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ELEVAÇÃO DO PATAMAR RELATIVO AO FURTO PRIVILEGIADO – BENEFÍCIO ESTENDIDO À APELANTE – FIXAÇÃO DO QUANTUM DE 2/3 (DOIS TERÇOS).
Diante da ausência de fundamentação do magistrado sentenciante quanto à fixação do patamar atinente ao furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP), tem-se que a benesse merece ser elevada para o patamar máximo de 2/3 (dois) terços, não devendo, entretanto, ser aplicada em sua forma mais benéfica (sanção pecuniária) em razão da considerável reprovabilidade da conduta delituosa praticada. Conforme salientado pelo art. 180, § 5º, do Código Penal, é possível estender o referido benefício à apelante condenada por receptação.
Data do Julgamento
:
14/12/2015
Data da Publicação
:
12/01/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Receptação
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
Mostrar discussão