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Jurisprudência


TJMS 0002149-64.2016.8.12.0012

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTA PARTE – REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA PELA REINCIDÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – REINCIDÊNCIA E DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS (BOCA DE FUMO) – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS – DESACOLHIDO – INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM O PARECER. Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada. Não merece ser conhecido o recurso na parte em que requer a redução da pena-base ao mínimo legal, por ausência de interesse recursal dos apelantes, haja vista que a sentença já fixou a sanção inicial no piso abstrato. Embora o magistrado não tenha um parâmetro legal rígido para a valoração de circunstâncias agravantes, deve pautar a fixação da reprimenda nos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade, de maneira que, no caso concreto, elevar a reprimenda em 1 ano pela reincidência revela-se proporcional e adequado. Se os recorrentes não preenchem, de forma cumulativa, todos os requisitos previstos § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, já que os elementos dos autos revelam com segurança que se dedicavam à prática de atividades criminosas, além da reincidência de um deles, não fazem jus à causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por força do art. 44, I e III, do Código Penal, bem como o abrandamento do regime prisional de Cristiano, já que, além de reincidente, sua reprimenda é superior a 8 anos de reclusão. Comprovado no decorrer da instrução que os bens apreendidos foram utilizados para a prática do delito de tráfico de drogas ou são decorrência do crime, correta a decisão do magistrado que decretou o perdimento, com fundamento nos arts. 243 da CF e 63 da Lei Antidrogas. APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENSÃO MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – VARIEDADE DE DROGAS – TRAFICÂNCIA EM CONTEXTO DE BOCA DE FUMO – PENA DEFINITIVA DE 8 ANOS DE RECLUSÃO – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA PARA A DEVIDA REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME – PROVIDO, COM O PARECER. Na hipótese, não só a gravidade da conduta em si, que já é um dado relevante, mas a variedade de drogas apreendidas – maconha, crack e cocaína – bem como o contexto em que se deu a prisão, em "boca de fumo" na própria residência, onde moravam também crianças, filhas da acusada, além, da condenação definitiva em 8 anos de reclusão (5 anos anos pelo tráfico e 3 pela associação), justificam a imposição do regime prisional mais gravoso.

Data do Julgamento : 24/08/2017
Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques
Comarca : Ivinhema
Comarca : Ivinhema
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