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Jurisprudência


TJMS 0002151-66.2014.8.12.0024

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E RESISTÊNCIA – PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO FURTO – IMPOSSIBILIDADE – ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA – EXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL – QUALIFICADORA MANTIDA – ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RESISTÊNCIA – AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO – EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA – RESPONSABILIDADE MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – CABÍVEL – DECOTE DE MODULADORA MAL SOPESADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Afasta-se a alegação de reconhecimento do princípio da bagatela ao caso telado, em razão do elevado grau de reprovabilidade do comportamento do réu que, com o rompimento de obstáculo, invadiu a residência da vítima para subtrair-lhe os bens, cuidando-se de fato típico e relevante para o Direito Penal. A jurisprudência do STJ pacificou o seu entendimento no sentido de que, para reconhecimento da qualificadora do rompimento do obstáculo, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se não existirem ou tenham desaparecido, ou se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Tendo o rompimento sido comprovado por laudo pericial, impõe-se a manutenção da qualificadora. Mantém-se a responsabilidade pela conduta delitiva quando o estado de embriaguez do violador da norma penal decorre de ação voluntária. Quando a circunstância judicial dos maus antecedentes for mal sopesada, deve ser decotado da fixação da pena-base.

Data do Julgamento : 07/11/2017
Data da Publicação : 11/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Aparecida do Taboado
Comarca : Aparecida do Taboado
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