TJMS 0002153-20.2015.8.12.0018
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS – FUNDAMENTO INIDÔNEO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – NOTA DA HEDIONDEZ RETIRADA – FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz sentenciante considerou como negativas contra o acusado as consequências do crime ("infração é de significativa relevância e extremamente prejudicial à sociedade, uma vez que o tráfico de drogas fomenta demais delitos"), arguindo a gravidade abstrata do delito, fundamento inidôneo para exasperar a pena-base.
O juiz utilizou a natureza da droga tanto para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a concessão do benefício contido no § 4º do art 33 da Lei 11.343/06, incorrendo em censurável e vedado bis in idem. Assim, já considerada a natureza da droga para aumentar a pena-base, configura-se flagrante ilegalidade, com base nesse mesmo argumento, negar ao apelante o direito à minorante.
Reconhecendo que a conduta praticada pela apelante amolda-se à figura "privilegiada" do tráfico, a nota da hediondez deve ser afastada, como, aliás, em overrruling, decidiu o plenário do STF no HC118533.
A fração da minorante não deve ser aplicada em seu patamar máximo, 2/3, tendo em vista a expressiva quantidade da droga encontrada com o apelante (vinte e três quilogramas e setecentos gramas de cocaína), fundamento que, ainda não utilizado contra o acusado, pode incidir para modular a fração do tráfico privilegiado.
A expressiva quantidade da droga e a natureza nefasta da cocaína representam fatores suficientes para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso e para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME AFASTADAS – FUNDAMENTO INIDÔNEO – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) RECONHECIDO – NOTA DA HEDIONDEZ RETIRADA – FRAÇÃO NO PATAMAR DE 1/2 – REDIMENSIONAMENTO DA PENA – REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO – VEDAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O juiz sentenciante considerou como negativas contra o acusado as consequências do crime ("infração é de significativa relevância e extremamente prejudicial à sociedade, uma vez que o tráfico de drogas fomenta demais delitos"), arguindo a gravidade abstrata do delito, fundamento inidôneo para exasperar a pena-base.
O juiz utilizou a natureza da droga tanto para aumentar a pena na primeira fase da dosimetria quanto para afastar a concessão do benefício contido no § 4º do art 33 da Lei 11.343/06, incorrendo em censurável e vedado bis in idem. Assim, já considerada a natureza da droga para aumentar a pena-base, configura-se flagrante ilegalidade, com base nesse mesmo argumento, negar ao apelante o direito à minorante.
Reconhecendo que a conduta praticada pela apelante amolda-se à figura "privilegiada" do tráfico, a nota da hediondez deve ser afastada, como, aliás, em overrruling, decidiu o plenário do STF no HC118533.
A fração da minorante não deve ser aplicada em seu patamar máximo, 2/3, tendo em vista a expressiva quantidade da droga encontrada com o apelante (vinte e três quilogramas e setecentos gramas de cocaína), fundamento que, ainda não utilizado contra o acusado, pode incidir para modular a fração do tráfico privilegiado.
A expressiva quantidade da droga e a natureza nefasta da cocaína representam fatores suficientes para a fixação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso e para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Geraldo de Almeida Santiago
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba