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Jurisprudência


TJMS 0002164-74.2014.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO – PRETENDIDA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – ABOLITIO CRIMINIS – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – DELITO COMPROVADO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA E MANTIDA – EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DE ERRO DE PROIBIÇÃO – NÃO RECONHECIMENTO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – CARREGADOR MUNICIADO – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA NEGATIVA – NÃO CABIMENTO – PENA BASE MAJORADA SEM RAZÃO – CULPABILIDADE ELEVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE – SEM FUNDAMENTO – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE SEM JUSTIFICATIVAS PLAUSÍVEIS – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DO ARTIGO 65, II, E III, ALINEA "B", DO CÓDIGO PENAL – NÃO INCIDÊNCIA. Resta evidente que o réu não entregou espontaneamente o carregador de munição, que foi encontrado pela autoridade policial em revista no veículo, afastando a pretendida extinção da punibilidade pelo abolitio criminis. Se a materialidade e autoria restam comprovadas, não há que se falar em atipicidade da conduta ou reconhecimento da excludente de culpabilidade de erro de proibição. Mostram-se improcedentes as pretensões de desclassificação e reconhecimento de atenuantes. A redução da pena-base, se sua majoração se mostrou injustificada por valoração indevida de circunstâncias judiciais negativas do réu (culpabilidade excessiva e circunstâncias do crime exacerbadas), sem fundamentação lógica pelo julgador, deve ser reconhecida e reduzida ao mínimo legal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – NOVA DOSIMETRIA DA PENA – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RECONHECIDA "DE OFICIO" – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA. Reconhecida a redução da pena-base ao mínimo legal (02 anos de reclusão), com nova dosimetria da pena, conclui-se a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva do estado, considerando-se a idade do réu (80 anos), o que reduz à metade o prazo prescricional. O prequestionamento não obriga o Magistrado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide, o que, de fato, foi feito. Contra o parecer, recurso parcialmente provido e prescrição reconhecida "de ofício".

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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