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Jurisprudência


TJMS 0002166-20.2009.8.12.0021

Ementa
E M E N T A- AGRAVO RETIDO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE SUA APRECIAÇÃO - OFENSA AO § 1º DO ART. 523 DO CPC - NÃO-CONHECIMENTO. Para apreciação do agravo retido interposto pela apelada, deveria haver, nas contrarrazões do recurso de apelação, requerimento expresso para tanto, consoante determina o § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Deixando-se de satisfazer a exigência legal, o recurso não pode ser conhecido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - PRESCRIÇÃO - REGRA DO ART. 27 DO CDC - PRAZO DE CINCO ANOS - INAPLICABILIDADE AO CASO DOS CÓDIGOS CIVIS DE 1916 E 2002 - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. O Código de Defesa e Proteção do Consumidor, que regula a prescrição quinquenal da pretensão de reparação dos danos oriundos do fato do produto e do serviço, é norma especial em relação ao Código Civil, de sorte que, mesmo editado antes deste diploma processual, aplica-se ao caso em tela. Com efeito, não assiste razão à apelante quando defende a observância das regras do artigo 177 do Código de Beviláqua conjuntamente com o artigo 2.028 do novo Código Civil, porque, frise-se, sendo de consumo a relação entre as partes, inaplicável a norma geral. A pretensão da apelante de reparação dos danos materiais e morais deveria ter sido manifestada em cinco anos, a contar do fim do prazo para instalação do terminal telefônico, que era 03/06/1998. Logo, a ação deveria ter sido ajuizada até 03/06/2003, mas somente o foi em 19/03/2009, quando já fulminada pelo instituto da prescrição.

Data do Julgamento : 19/11/2013
Data da Publicação : 04/12/2013
Classe/Assunto : Apelação / Telefonia
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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