TJMS 0002167-38.2014.8.12.0018
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE – REGIME ABERTO – RECURSO PROVIDO.
Desclassifica- se a conduta do art. 33, caput, para a do art. 33, §3.º, ambos da da Lei de Drogas, se o acervo probatório autoriza reconhecer apenas que o réu ofereceu droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Se o réu confessou, contribuindo para a elucidação dos fatos e, claro, para a condenação e imposição da pena, a atenuante deve ser reconhecida em seu favor e sempre reduzida a pena. Pena redimensionda.
Fixa-se o regime aberto ao réu não reincidente condenado à pena de 5 (cinco) meses de detenção e 500 (quinhentos) dias-multa, verificando, ademais, as circunstâncias judiciais favoráveis.
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALOR – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O réu flagrado com arma e munição em residência alheia pratica o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Não provado vínculo de valor apreendido com a prática de qualquer crime, uma vez absolvido o réu do tráfico ilícito de drogas, impõe-se sua restituição.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO – POSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA COM APLICAÇÃO DA ATENUANTE – REGIME ABERTO – RECURSO PROVIDO.
Desclassifica- se a conduta do art. 33, caput, para a do art. 33, §3.º, ambos da da Lei de Drogas, se o acervo probatório autoriza reconhecer apenas que o réu ofereceu droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem.
Se o réu confessou, contribuindo para a elucidação dos fatos e, claro, para a condenação e imposição da pena, a atenuante deve ser reconhecida em seu favor e sempre reduzida a pena. Pena redimensionda.
Fixa-se o regime aberto ao réu não reincidente condenado à pena de 5 (cinco) meses de detenção e 500 (quinhentos) dias-multa, verificando, ademais, as circunstâncias judiciais favoráveis.
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA E MUNIÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO DE VALOR – ADMISSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
O réu flagrado com arma e munição em residência alheia pratica o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.
Não provado vínculo de valor apreendido com a prática de qualquer crime, uma vez absolvido o réu do tráfico ilícito de drogas, impõe-se sua restituição.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Romero Osme Dias Lopes
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
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