TJMS 0002171-71.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – DENÚNCIA QUE DESCREVE FATO QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MULTA – DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Se a denúncia descreve a prática de conduzir veículo automotor sabendo ser produto de crime, presente a hipótese do artigo 180 do Código Penal, com possibilidade de aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) de ofício, pois além de o acusado defender-se dos fatos, e não da capitulação constante da peça acusatória, a pena prevista para este delito é menor em relação ao crime apontado inicialmente, inexistindo possibilidade de reformatio in pejus.
II - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório. A confissão judicial apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, e que mantém coerência com as declarações do apelante, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III - A quantidade dos dias-multa deve ser fixada com base nas circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, mantendo proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, partindo de 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 49, do Código Penal.
IV - Recurso parcialmente provido. Contra o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA – DENÚNCIA QUE DESCREVE FATO QUE SE AMOLDA AO TIPO DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL – EMENDATIO LIBELLI – POSSIBILIDADE – ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRELIMINAR AFASTADA. ABSOLVIÇÃO – DEPOIMENTO DE POLICIAIS – VALIDADE – COERÊNCIA COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 155 DO CPP – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MULTA – DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
I - Se a denúncia descreve a prática de conduzir veículo automotor sabendo ser produto de crime, presente a hipótese do artigo 180 do Código Penal, com possibilidade de aplicação da emendatio libelli (art. 383 do CPP) de ofício, pois além de o acusado defender-se dos fatos, e não da capitulação constante da peça acusatória, a pena prevista para este delito é menor em relação ao crime apontado inicialmente, inexistindo possibilidade de reformatio in pejus.
II - A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob o égide do contraditório. A confissão judicial apoiada em outros elementos probatórios, tais como depoimentos de policias que participaram das diligências, tomados na fase inquisitorial e ratificados em Juízo, e que mantém coerência com as declarações do apelante, é apta e possui força probante suficiente para justificar decreto condenatório.
III - A quantidade dos dias-multa deve ser fixada com base nas circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, mantendo proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, partindo de 10 (dez) dias-multa, nos termos do artigo 49, do Código Penal.
IV - Recurso parcialmente provido. Contra o parecer.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Estelionato Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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