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Jurisprudência


TJMS 0002174-51.2014.8.12.0011

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXASPERAÇÃO ANTE O ART. 42 DA LEI DE DROGAS – DECOTADA – VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM – PEDIDO PARA AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 – INCABÍVEL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO MAIS BENÉFICA PELO TRÁFICO INTERESTADUAL – POSSIBILIDADE – ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 – NEGADA – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI DE ARTICULAÇÃO ORGANIZACIONAL – PRETENDIDO AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – INVIÁVEL – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ABRANDADO PARA O SEMIABERTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Segundo o art. 42, da lei 11343/2006, a natureza e quantidade de droga apreendida devem ser tomadas como parâmetro para definir o "quantum" da pena-base, por isso os 31,084 kg (trinta e um quilos e oitenta e quatro gramas) de maconha justificariam resposta penal mais gravosa; entretanto, o mesmo elemento não pode agravar em duas etapas da dosimetria, pelo que fica desconsiderado nesta fase.. Para a incidência da causa especial de aumento do art. 40, V, da Lei 11.343/06, basta a comprovação de que o produto tóxico tinha como destino outra unidade federativa, sendo irrelevante que haja ou não a efetiva transposição da divisa interestadual, então o transporte com destino a Cuiabá-MT autoriza a aplicação da majorante. O patamar de incidência da causa de aumento parte da gradação de um sexto a dois terços, e tem a ver com a quantidade de Estados envolvidos, sendo no caso adequada a redução do aumento, para a fração de 1/6 (um sexto). O modus operandi para o transporte de 31,084kg (trinta e um quilos e oitenta e quatro gramas) de maconha, envolvendo articulação de várias pessoas e contratação do apelante, denota traficância de larga escala e impede o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Ainda que fosse aplicada a minorante do § 4º do artigo 33 Lei 11.343, isso não afastaria a hediondez do delito, e no caso não se aplica a redutora, pelo que persiste o caráter hediondo do crime. Se a pena é superior a 04 (quatro) anos, e o réu não é reincidente, cabível o regime inicial semiaberto. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por força do disposto no art. 44, I, do CP. Com o parecer, recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Desª. Maria Isabel de Matos Rocha
Comarca : Coxim
Comarca : Coxim
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