TJMS 0002175-66.2014.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA) – ACOLHIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO – ACOLHIDA EM PARTE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE MANTIDO EM 1/3 – SÚMULA 443 DO STJ – APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA EM METADE – ACOLHIDA EM PARTE – APLICAÇÃO EM UM TERÇO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No processo penal, o réu se defende dos fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação dada pelo acusador. No caso dos autos, a corrução de menores restou relatada nos exordial acusatória. Logo, para a configuração do delito de corrupção de menores, basta a participação no delito, o que restou suficientemente demonstrado nos autos, conforme se vê da confissão do acusado e do adolescente perante a autoridade policial, dos depoimentos na fase extrajudicial e judicial, assim como demais elementos dos autos.
II – O acusado agiu com culpabilidade reprovável, porquanto praticou de forma premeditada, em continuidade delitiva, dois crimes de roubo, contra três vítimas diferentes. O acusado não possui antecedentes criminais. A falta de profissão e trabalho, diante da realidade social brasileira, somente hão de ser valoradas negativamente se demonstrada a atitude refratária do indivíduo a exerce-la licitamente, isso porque, máxime em relação às ofertas de trabalho, nem todos a elas têm acesso, de modo que não se pode, a priori, tomar o fato de estar o acusado desempregado como fator de agravamento da reprimenda penal, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence. Com relação às circunstâncias do crime, vislumbro ser plenamente admissível a utilização das majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, para recrudescer a pena-base, haja vista tratar-se de entendimento mais recente que prevalece no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com relação às consequências do crime, a conduta do acusado extrapolou ao tipo previsto pelo legislador, já que, no momento da fuga, o apelado colidiu com a motocicleta em um ônibus, gerando perigo concreto a terceiros além de danificar produto de crime.
III – O mero reconhecimento de causas de aumento pelo emprego de arma e concurso de pessoas, com referências abstratas acerca de circunstâncias já próprias a referidas figuras, por si só, é incapaz de elevar a pena acima do patamar mínimo, nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, rejeito a pretensão ministerial.
IV – O art. 71 do Código Penal apresenta três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico. No crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas; no crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes; por fim, no crime continuado específico, previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, verifica-se nos casos de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A exasperação da pena no crime continuado específico exige critérios objetivo (número de infrações) e subjetivo (circunstâncias judiciais). Outrossim, não há que se falar em bis in idem na utilização das circunstâncias judiciais desfavoráveis para a elevação da pena-base e para o aumento empregado no reconhecimento da continuidade delitiva específica. Na hipótese, trata-se de dois crimes de roubo majorados praticados contra três vítimas diferentes e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, já que foram considerados desfavoráveis ao acusado as moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, autorizando o aumento da pena em 1/3 (um terço).
V – Nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
VI – Recurso parcialmente provido.
Eduardo Ferreira Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I – Desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal.
II – Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III – Recurso improvido.
EM PARTE COM O PARECER
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o Eduardo Ferreira Oliveira pelo delito de corrupção de menores; aumentar a pena-base do delito de roubo em face da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, bem como aplicar a continuidade específica em 1/3 (um terço) e fixar o regime inicial fechado, restando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
b) nego provimento ao recurso defensivo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO) – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA) – ACOLHIDA – MAJORAÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO – ACOLHIDA EM PARTE – CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO DESFAVORÁVEIS – QUANTUM DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE MANTIDO EM 1/3 – SÚMULA 443 DO STJ – APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA EM METADE – ACOLHIDA EM PARTE – APLICAÇÃO EM UM TERÇO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – ART. 33, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – No processo penal, o réu se defende dos fatos, sendo irrelevante a classificação jurídica constante da denúncia ou queixa. Segundo o princípio da correlação, a sentença está limitada apenas à narrativa feita na peça inaugural, pouco importando a tipificação dada pelo acusador. No caso dos autos, a corrução de menores restou relatada nos exordial acusatória. Logo, para a configuração do delito de corrupção de menores, basta a participação no delito, o que restou suficientemente demonstrado nos autos, conforme se vê da confissão do acusado e do adolescente perante a autoridade policial, dos depoimentos na fase extrajudicial e judicial, assim como demais elementos dos autos.
II – O acusado agiu com culpabilidade reprovável, porquanto praticou de forma premeditada, em continuidade delitiva, dois crimes de roubo, contra três vítimas diferentes. O acusado não possui antecedentes criminais. A falta de profissão e trabalho, diante da realidade social brasileira, somente hão de ser valoradas negativamente se demonstrada a atitude refratária do indivíduo a exerce-la licitamente, isso porque, máxime em relação às ofertas de trabalho, nem todos a elas têm acesso, de modo que não se pode, a priori, tomar o fato de estar o acusado desempregado como fator de agravamento da reprimenda penal, principalmente quando ausentes outros elementos relativos à inadequação do comportamento do acusado no interior do grupo social a que pertence. Com relação às circunstâncias do crime, vislumbro ser plenamente admissível a utilização das majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, para recrudescer a pena-base, haja vista tratar-se de entendimento mais recente que prevalece no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com relação às consequências do crime, a conduta do acusado extrapolou ao tipo previsto pelo legislador, já que, no momento da fuga, o apelado colidiu com a motocicleta em um ônibus, gerando perigo concreto a terceiros além de danificar produto de crime.
III – O mero reconhecimento de causas de aumento pelo emprego de arma e concurso de pessoas, com referências abstratas acerca de circunstâncias já próprias a referidas figuras, por si só, é incapaz de elevar a pena acima do patamar mínimo, nos termos da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual, rejeito a pretensão ministerial.
IV – O art. 71 do Código Penal apresenta três espécies de crime continuado: simples, qualificado e específico. No crime continuado simples ou comum é aquele em que as penas dos delitos parcelares são idênticas; no crime continuado qualificado, as penas dos crimes são diferentes; por fim, no crime continuado específico, previsto no parágrafo único do referido dispositivo legal, verifica-se nos casos de crimes dolosos, praticados contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. A exasperação da pena no crime continuado específico exige critérios objetivo (número de infrações) e subjetivo (circunstâncias judiciais). Outrossim, não há que se falar em bis in idem na utilização das circunstâncias judiciais desfavoráveis para a elevação da pena-base e para o aumento empregado no reconhecimento da continuidade delitiva específica. Na hipótese, trata-se de dois crimes de roubo majorados praticados contra três vítimas diferentes e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, já que foram considerados desfavoráveis ao acusado as moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, autorizando o aumento da pena em 1/3 (um terço).
V – Nos termos do art. 33, § 3.º, do Código Penal, fixo o regime inicial fechado.
VI – Recurso parcialmente provido.
Eduardo Ferreira Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – NÃO ACOLHIDA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – REDUÇÃO DA PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SÚMULA 231 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO.
I – Desfavoráveis ao apelante a culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal.
II – Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
III – Recurso improvido.
EM PARTE COM O PARECER
a) dou parcial provimento ao recurso ministerial, para condenar o Eduardo Ferreira Oliveira pelo delito de corrupção de menores; aumentar a pena-base do delito de roubo em face da valoração negativa da culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito, bem como aplicar a continuidade específica em 1/3 (um terço) e fixar o regime inicial fechado, restando a pena definitiva em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos.
b) nego provimento ao recurso defensivo.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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