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Jurisprudência


TJMS 0002178-09.2015.8.12.0026

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ART. 157, § 3º, C/C 14, II, DO CÓDIGO PENAL, E 244-B, DO ECA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO – FLAGRANTE PREPARADO – CRIME IMPOSSÍVEL – INOCORRÊNCIA – REJEIÇÃO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO ROUBO TENTADO – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – IRRELEVÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR - ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90. CRIME FORMAL – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DA CORRUPÇÃO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA – VIOLAÇÃO A PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL E AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO – SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL – ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 – INCONSTITUCIONALIDADE MANIFESTA – PENA INFERIOR A OITO ANOS – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS INTEGRALMENTE FAVORÁVEIS – FIXAÇÃO DO SEMIABERTO – ARTIGO 33, §§ 2.º E 3.º, DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL PROVIMENTO. I – Configura-se o flagrante preparado quando a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, fato que torna o crime impossível. Já o flagrante esperado ocorre quando a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão, sem interferir na vontade do agente. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo e existência de crime impossível quando fica comprovado que a ação criminosa foi planejada com antecedência pelo apelante e comparsas, com vontade livre e consciente, sem interferência externa, e que a ação policial, de orientar a vítima a deixar o local em aparente estado de normalidade, enquanto aguardava o início da execução do crime, não configura o flagrante "preparado", e sim o "esperado". II - Configura-se o crime do § 3º do artigo 157 do Código Penal (latrocínio) e não o de roubo quando o agente se arma para subtrair bens e, nesse desiderato, provoca a morte da vítima e/ou de terceiro, sendo irrelevante a intenção de matar, posto que basta a assunção do risco de que tal resultado venha a ocorrer. III – O crime de corrupção de menores, tipificado no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90, é de natureza formal, daí configurar-se mediante simples prova da participação de incapaz, juntamente com agente maior, independentemente de prova da efetiva corrupção. IV - A pena não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes genéricas, pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização. V – Diante da manifesta inconstitucionalidade do artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, a pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos deve ser cumprida inicialmente no regime semiaberto quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente, na forma determinada pelo artigo 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal. VI - Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.

Data do Julgamento : 23/11/2017
Data da Publicação : 27/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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