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Jurisprudência


TJMS 0002183-85.2011.8.12.0021

Ementa
E M E N T A- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DE DPVAT - NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E A INVALIDEZ PERMANENTE DA VÍTIMA - COMPROVADO - SENTENÇA REFORMADA - APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI 11.482/2007 E LEI 11.945/2009 - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - JUROS DE MORA - DESDE A CITAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovado o nexo causal entre o acidente de trânsito e a invalidez permanente e parcial apresentada pela vítima, reforma-se a sentença que julgou improcedente o pedido inicial por falta desse nexo. Aplicando-se ao caso a Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/2008, convertidas na Lei nº 11.482/2007 e na Lei nº 11.945/2009, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74 e até o limite de R$ 13.500,00, previsto no II do referido artigo. O termo inicial para a correção monetária nos casos de indenização por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) é a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, do evento danoso. Nos termos do enunciado de Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.

Data do Julgamento : 18/12/2012
Data da Publicação : 19/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Josué de Oliveira
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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