main-banner

Jurisprudência


TJMS 0002190-57.2009.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO - NÃO ACOLHIDA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA - ACOLHIDA - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - ACOLHIDA EM PARTE - EXTIRPAÇÃO DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - AFASTAMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL - REJEITADA - CRIME PRATICADO CONTRA VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS - CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA EX OFFICIO EM RELAÇÃO AO APELANTE MARCO ANTÔNIO - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2.º, I, DO CÓDIGO PENAL - NÃO ACOLHIDA - EMPREGO DE ARMA DEMONSTRADO - REDUÇÃO DO QUANTUM PELA INCIDÊNCIA DO CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO - ACOLHIDA - SÚMULA 443 DO STJ - REDUÇÃO DO QUANTUM DO CONCURSO FORMAL - NÃO ACOLHIDO - DELITO QUE PRODUZIU DIVERSOS RESULTADOS - MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO - ART. 33, § 2.º, A E § 3.º, DO CÓDIGO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O pedido de anulação da sentença por ausência de fundamentação não procede, tendo em vista que o julgador sentenciante demonstrou suficientemente as razões de seu convencimento, atentando para as determinações previstas no art. 381, inciso III, do Código de Processo Penal, bem como pela norma descrita no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ademais, o magistrado sentenciante atendeu às três fases da dosimetria da pena, examinando cada circunstância judicial, cada agravante e atenuante, causa de aumento ou diminuição de pena. II - Não há que se falar em absolvição do delito de roubo majorado, uma vez que restou consubstancialmente demonstrado nos autos que os apelantes, mediante emprego de arma de fogo, ameaçaram os passageiros, realizaram um disparo no ônibus em que estavam e reviraram todas as bagagens, das quais subtraíram os pertences. III - Quanto ao delito de formação de quadrilha, para a sua configuração, é necessário a associação de mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes. Ora, o núcleo associar-se implica a idéia de estabilidade, razão pela qual se exige que a associação seja estável ou permanente, "com o fim de praticar reiteradamente crimes da mesma espécie ou não, mas sempre mais ou menos determinados". In casu, embora haja a participação de quatro pessoas na empreitada criminosa, não restou comprovado nos autos o vínculo permanente e estável para o fim delitivo, devendo, portanto, ser acolhido o pleito absolutório. IV - Apesar de ser considerada desfavorável, não houve indicação de quais fatores levaram o emérito julgador a considerar que, aferidos como circunstância judicial da culpabilidade, a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente excedem a previsão legal. Não há dúvida, pois, que a operação afronta o princípio constitucional instituído no inc. X do art. 93 da Constituição Federal, devendo ser retificada a dosimetria nesta parte. Da mesma forma, quanto à personalidade, a fundamentação declinada não amolda à intelecção da circunstância judicial em comento, porquanto não retrata qualquer dado da personalidade utilizada na prática do delito. Por fim, "o dano material ao patrimônio das vítimas, bem como dano de ordem moral a todas as pessoas que sofreram as graves ameaças empreendidas pelos executores do delito", não se revela suficiente para considerar desabonadora as consequências do delito, já que os elementos utilizados para a sua fundamentação constituem elementos próprios do tipo penal. V - O delito foi cometido contra idoso, conforme se vê dos autos. VI - A jurisprudência do STJ, em harmonia com a compreensão da excelsa corte, entende que, para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2.º, inc. I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. VII - De acordo com o entendimento sedimentado no enunciado 443 do e. Superior Tribunal de Justiça, a presença de mais de uma majorante no crime de roubo não é causa obrigatório de aumento da reprimenda em patamar acima do mínimo previsto. No caso em apreço, a quantidade de praticantes e o fato de ter sido empregado arma pelos assaltantes são elementos que apenas configuram as causas de aumento reconhecidas, não servindo para autorizar a majoração em patamar superior ao mínimo. VIII - No concurso formal, o quantum de aumento tem por base o número de infrações criminais praticadas (resultados). IX - Nos termos do art. 33, § 2.º, a e § 3.º, do Código Penal, mantenho o regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 10/03/2014
Data da Publicação : 21/03/2014
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
Mostrar discussão