TJMS 0002195-04.2017.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) – NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 56 DA LEI 11.343/06 – INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA - POLICIAIS QUE ANALISAM REGISTROS DE CONVERSAS NO CELULAR APREENDIDO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS INCISOS X E XII DA CF. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF – TRÁFICO DE DROGAS – OBRIGAÇÃO DE A AUTORIDADE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - QUANTUM DE ELEVAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – CONFIRMAÇÃO. TRÁFICO OCASIONAL - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - AGENTE CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE.
PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS - ART. 33, § 2º, "a", DO CP - REGIME FECHADO IMPOSITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULOS E BALANÇAS APREENDIDOS COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETO DE PERDIMENTO - IMPOSITIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Diante do princípio pas de nullité sans grief, previsto pelo artigo 563, do CPP, não se vislumbra violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal quando, após a notificação, apresentação da defesa preliminar e recebimento da denúncia, o acusado não for citado, conforme determina o artigo 56, da Lei 11.343/06, posto não ter acarretado nenhum prejuízo à defesa.
II - Ausente ofensa aos incisos X e XII do Artigo 5º da Carta Magna e, consequentemente, ilicitude da prova quando, num contexto de evidente prática de crimes de extrema gravidade, como o tráfico de drogas, policiais analisam os registros telefônicos constantes de aparelho celular apreendido, fato que não se confunde com violação ao sigilo das comunicações telefônicas.
III - A inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF) cede diante de situação de flagrante delito, como ocorre quando em seu interior encontra-se depositada grande quantidade de droga, hipótese em que a autoridade policial deve agir para coibir tal prática, nos termos do artigo 301 do CPP.
IV - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
V - Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar com base em elementos concretos, impondo-se a confirmação.
VI - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Nesse quadro, correto o acréscimo de seis meses de reclusão para cada moduladora desfavorável no crime de tráfico de drogas.
VII - Impossível o benefício do tráfico ocasional, previsto pelo artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a agente condenado por associação para o tráfico e ostenta maus antecedentes.
VIII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, o condenado a pena de reclusão superior a oito anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
IX - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas e/ou adquiridos através de sua prática, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
X – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) – PENA-BASE – QUANTUM DE ELEVAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – CONFIRMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) – PLEITO POR CONDENAÇÃO – PROVA SEGURA – PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Nesse quadro, correto o acréscimo de seis meses de reclusão para cada moduladora desfavorável no crime de tráfico de drogas.
II - Configura-se o crime do artigo 35 da Lei 11.343/06 quando duas pessoas associam-se para comercializar drogas, tanto em pequenas porções um ponto fixo ("boca de fumo"), quanto em larga escala, mediante contratação via telefone celular para compradores de outros Estados da Federação.
III – Recurso a que, com o parecer, dá-se parcial provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) – NULIDADE DO PROCESSO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 56 DA LEI 11.343/06 – INOCORRÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA - POLICIAIS QUE ANALISAM REGISTROS DE CONVERSAS NO CELULAR APREENDIDO - AUSÊNCIA DE OFENSA AOS INCISOS X E XII DA CF. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – ART. 5º, XI, DA CF – TRÁFICO DE DROGAS – OBRIGAÇÃO DE A AUTORIDADE AGIR – PRELIMINARES REJEITADAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA (ART. 386, VII, DO CPP) - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA MOTIVAÇÃO NA INDIVIDUALIZAÇÃO – ARTs. 5º, XLVI, E 93, IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEVAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS - QUANTUM DE ELEVAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – CONFIRMAÇÃO. TRÁFICO OCASIONAL - ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 - AGENTE CONDENADO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E OSTENTA MAUS ANTECEDENTES - IMPOSSIBILIDADE.
PENA - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO - RECLUSÃO SUPERIOR A OITO ANOS - ART. 33, § 2º, "a", DO CP - REGIME FECHADO IMPOSITIVO. TRÁFICO DE DROGAS. VEÍCULOS E BALANÇAS APREENDIDOS COM O SUJEITO ATIVO DO CRIME. DECRETO DE PERDIMENTO - IMPOSITIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I - Diante do princípio pas de nullité sans grief, previsto pelo artigo 563, do CPP, não se vislumbra violação ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal quando, após a notificação, apresentação da defesa preliminar e recebimento da denúncia, o acusado não for citado, conforme determina o artigo 56, da Lei 11.343/06, posto não ter acarretado nenhum prejuízo à defesa.
II - Ausente ofensa aos incisos X e XII do Artigo 5º da Carta Magna e, consequentemente, ilicitude da prova quando, num contexto de evidente prática de crimes de extrema gravidade, como o tráfico de drogas, policiais analisam os registros telefônicos constantes de aparelho celular apreendido, fato que não se confunde com violação ao sigilo das comunicações telefônicas.
III - A inviolabilidade do domicílio (artigo 5º, XI, da CF) cede diante de situação de flagrante delito, como ocorre quando em seu interior encontra-se depositada grande quantidade de droga, hipótese em que a autoridade policial deve agir para coibir tal prática, nos termos do artigo 301 do CPP.
IV - Não atenta contra o princípio da presunção de inocência, previsto pelo artigo 5°, LVII, da Constituição Federal, a sentença que acolhe pretensão acusatória com base em conjunto de provas seguro, extreme de dúvida, excluindo a possibilidade de aplicação do inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
V - Atende ao princípio Constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5º, XLVI, e 93, IX, ambos da Constituição Federal, a sentença que exaspera a pena basilar com base em elementos concretos, impondo-se a confirmação.
VI - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Nesse quadro, correto o acréscimo de seis meses de reclusão para cada moduladora desfavorável no crime de tráfico de drogas.
VII - Impossível o benefício do tráfico ocasional, previsto pelo artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, a agente condenado por associação para o tráfico e ostenta maus antecedentes.
VIII - Em atenção ao disposto pelo artigo 33, § 2º, "a", do Código Penal, o condenado a pena de reclusão superior a oito anos, deve iniciar o cumprimento no regime fechado.
IX - Face aos termos do artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do § 1º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, impositivo o decreto de perdimento dos bens empregados para o tráfico de drogas e/ou adquiridos através de sua prática, cujo produto deverá ser destinado ao Funad.
X – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) – PENA-BASE – QUANTUM DE ELEVAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – CONFIRMAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI Nº 11.343/2006) – PLEITO POR CONDENAÇÃO – PROVA SEGURA – PROCEDÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I - O Código Penal não estabelece contornos matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da reprimenda, deixando a dosimetria atrelada à discricionariedade do juiz, que para tanto deve guiar-se pelos princípios constitucionais da individualização e da proporcionalidade da pena. Nesse quadro, correto o acréscimo de seis meses de reclusão para cada moduladora desfavorável no crime de tráfico de drogas.
II - Configura-se o crime do artigo 35 da Lei 11.343/06 quando duas pessoas associam-se para comercializar drogas, tanto em pequenas porções um ponto fixo ("boca de fumo"), quanto em larga escala, mediante contratação via telefone celular para compradores de outros Estados da Federação.
III – Recurso a que, com o parecer, dá-se parcial provimento.
Data do Julgamento
:
28/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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