TJMS 0002196-60.2010.8.12.0008
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ABALO MORAL PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, atribuindo-lhe dívida inexistente é conduta ilícita e causa danos passíveis de indenização. O dano moral não precisa ser comprovado porque, em regra, considera-se in re ipsa em razão do ilícito praticado que atinge a esfera dos direitos da personalidade. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e de seu bom senso, sempre atento à realidade dos fatos e às peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 54, aplicável mesmo nos casos de indenização por dano moral, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - ABALO MORAL PRESUMIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - RECURSO IMPROVIDO. A inscrição indevida do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, atribuindo-lhe dívida inexistente é conduta ilícita e causa danos passíveis de indenização. O dano moral não precisa ser comprovado porque, em regra, considera-se in re ipsa em razão do ilícito praticado que atinge a esfera dos direitos da personalidade. Em tema de indenização por dano moral, deve o julgador estipular um valor proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e de seu bom senso, sempre atento à realidade dos fatos e às peculiaridades de cada caso, evitando o enriquecimento sem causa. Conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 54, aplicável mesmo nos casos de indenização por dano moral, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso.
Data do Julgamento
:
11/12/2012
Data da Publicação
:
14/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paschoal Carmello Leandro
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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