TJMS 0002200-03.2015.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – ROBUSTECER DEVIDO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – REGIME INICIAL FECHADO – ADEQUADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação no crime de tráfico de entorpecentes quando o conjunto probatório é seguro sobre a sua prática, como na hipótese, em que a confissão extrajudicial do acusado, além de ser mais plausível, restou corroborada pelas demais provas amealhadas aos autos, a exemplo dos depoimentos judiciais dos policiais que atuaram na ocorrência.
Estando o módico aumento da pena-base justificado na quantidade e natureza da droga apreendida, no caso, mais de 180 Kg de cocaína, é inviável operar redução da primáira, notadamente diante da preponderância que o art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece a essa circunstância sobre as judiciais.
É possível ao julgador estabelecer, de forma fundamentada, regime mais grave do que o previsto inicialmente para a pena.
Superando a sanção o patamar de 4 anos de privação de liberdade, a respectiva substituição por restritivas de direitos queda-se impossibilitada (art. 44, I, do CP).
Apelo não provido, com o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PENA-BASE – ROBUSTECER DEVIDO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA – REGIME INICIAL FECHADO – ADEQUADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – PENA SUPERIOR A 4 ANOS DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a condenação no crime de tráfico de entorpecentes quando o conjunto probatório é seguro sobre a sua prática, como na hipótese, em que a confissão extrajudicial do acusado, além de ser mais plausível, restou corroborada pelas demais provas amealhadas aos autos, a exemplo dos depoimentos judiciais dos policiais que atuaram na ocorrência.
Estando o módico aumento da pena-base justificado na quantidade e natureza da droga apreendida, no caso, mais de 180 Kg de cocaína, é inviável operar redução da primáira, notadamente diante da preponderância que o art. 42 da Lei 11.343/06 estabelece a essa circunstância sobre as judiciais.
É possível ao julgador estabelecer, de forma fundamentada, regime mais grave do que o previsto inicialmente para a pena.
Superando a sanção o patamar de 4 anos de privação de liberdade, a respectiva substituição por restritivas de direitos queda-se impossibilitada (art. 44, I, do CP).
Apelo não provido, com o parecer.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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