TJMS 0002200-57.2011.8.12.0010
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO – REJEITADAS - TRANSFERÊNCIA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA E A RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR – RECURSO DESPROVIDO.
1. A Brasil Telecom S.A - OI é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás.
2. A prescrição da pretensão à restituição de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal.
3. Sob a ótica da defesa do consumidor, evidente que as cláusulas que preveem, antecipadamente, em contrato de adesão, a renúncia a direitos legítimos devem ser declaradas nulas de pleno direito, pois não possuem o condão de repercutir na esfera jurídica do prejudicado, face à completa abusividade. Inteligência do art. 51 da Lei nº 8.078/90.
4. É nula qualquer cláusula de contrato de adesão, de participação financeira em programa de telefonia, que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma da Secretaria de Comunicações, que garante respectivo direito.
Ementa
APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO – REJEITADAS - TRANSFERÊNCIA DO ACERVO CUSTEADO PELO CONSUMIDOR À EMPRESA DE TELEFONIA E A RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO – DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR – RECURSO DESPROVIDO.
1. A Brasil Telecom S.A - OI é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás.
2. A prescrição da pretensão à restituição de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal.
3. Sob a ótica da defesa do consumidor, evidente que as cláusulas que preveem, antecipadamente, em contrato de adesão, a renúncia a direitos legítimos devem ser declaradas nulas de pleno direito, pois não possuem o condão de repercutir na esfera jurídica do prejudicado, face à completa abusividade. Inteligência do art. 51 da Lei nº 8.078/90.
4. É nula qualquer cláusula de contrato de adesão, de participação financeira em programa de telefonia, que veda o direito do contratante-investidor à compensação financeira, tendo em vista a norma da Secretaria de Comunicações, que garante respectivo direito.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Assinatura Básica Mensal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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