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Jurisprudência


TJMS 0002205-78.2013.8.12.0020

Ementa
APELANTE JEFFERSON – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40,  VI E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE  – REDUÇÃO – REDIMENSIONAMENTO DA  PENA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-Comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente. II- Quando devidamente comprovado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, de modo coeso, deve ser mantida a imputação referente ao art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06. III- Estando diante de um conflito aparente de normas, tenho que prevalece a especialidade da Lei de Drogas que prevê a hipótese de "visar ou envolver menor", nos delitos previstos nos artigos 33 a 37, como uma causa de aumento a ser considerada na terceira fase do cálculo da pena, assim sendo, torna-se impositivo o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois, não se pode permitir que os acusados sejam punidos duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incidir em "bis in idem", o que é vedado. IV- In casu, restou amplamente demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, aliás, formavam uma verdadeira organização criminosa para disseminar o tráfico ilícito de drogas nas cidades de Rio Brilhante e Nova Alvorada do Sul, onde "alimentavam" diversas "bocas de fumo", fazendo do comércio seus meios de vida, tanto que foi mantida a condenação de ambos pela prática do crime descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/06. V- Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. VI- mantém-se o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. VII- Não se mostra possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, devido ao não preenchimento dos requisitos previstos no inciso I, do art. 44, do Código Penal, vez que as penas aplicadas extrapolam e muito os 04 (quatro) anos. VIII- Recurso provido em parte. APELANTE CLEVERSON – APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO ARTIGOS 33, CAPUT, C/C ART. 40,  VI E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/2006 E ARTIGO 244-B DO ECA – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IMPOSSIBILIDADE – CRIME CARACTERIZADO – EXISTÊNCIA DE PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA – ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO DE MENORES – POSSIBILIDADE –INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ARTIGO 40, VI, DA LEI DE DROGAS – PENA-BASE  – REDUÇÃO – ATENUANTE DA  MENORIDADE  RELATIVA  – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE –  SÚMULA  231/STJ –  REDIMENSIONAMENTO DA  PENA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM GRAU MÁXIMO – DESCABIMENTO – DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS – REGIME MANTIDO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL –NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I-Comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas, mantém-se a condenação do agente. II- Quando devidamente comprovado o vínculo associativo prévio, estável e permanente entre os agentes, de modo coeso, deve ser mantida a imputação referente ao art. 35 (associação para o tráfico), da Lei n.º 11.343/06. III- Estando diante de um conflito aparente de normas, tenho que prevalece a especialidade da Lei de Drogas que prevê a hipótese de "visar ou envolver menor", nos delitos previstos nos artigos 33 a 37, como uma causa de aumento a ser considerada na terceira fase do cálculo da pena, assim sendo, torna-se impositivo o afastamento da condenação pelo delito de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), pois, não se pode permitir que os acusados sejam punidos duas vezes pelo mesmo fato, sob pena de incidir em "bis in idem", o que é vedado. IV- In casu, restou amplamente demonstrado nos autos que os apelantes se dedicavam à atividade criminosa, aliás, formavam uma verdadeira organização criminosa para disseminar o tráfico ilícito de drogas nas cidades de Rio Brilhante e Nova Alvorada do Sul, onde "alimentavam" diversas "bocas de fumo", fazendo do comércio seus meios de vida, tanto que foi mantida a condenação de ambos pela prática do crime descrito no art. 35, da Lei n. 11.343/06. V- Cabível a redução da pena-base, quando há circunstâncias judiciais negativas, com motivação inidônea, para exasperar a pena. VI- Tendo o agente dezenove anos á época da prática delitiva, reconhece-se de ofício a atenuante da menoridade relativa. VII- Incabível a fixação da pena-base abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstância atenuante, nos termos do verbete sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. VIII- mantém-se o regime inicial fechado, a teor do disposto no art. 33, § 2º, "a", do Código Penal. IX- Não se mostra possível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, devido ao não preenchimento dos requisitos previstos no inciso I, do art. 44, do Código Penal, vez que as penas aplicadas extrapolam e muito os 04 (quatro) anos. X- Recurso provido em parte.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : 02/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Manoel Mendes Carli
Comarca : Rio Brilhante
Comarca : Rio Brilhante
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