TJMS 0002219-44.2013.8.12.0026
RECURSO DE FERNANDO : APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase preparatória evidenciam que os réus, em conluio com um menor, incorreram na prática do delito de roubo mediante emprego de arma e concurso de agentes, eis que, aproveitando-se do fato da vítima ter adormecido, tomaram a direção do automóvel, dirigindo-o até a zona rural, onde efetivaram a subtração do bem mediante grave ameaça exercida com um revólver após o despertar do ofendido, posteriormente evadindo do local com o carro roubado e outro veículo que lhes ampararam na fuga.
II – Inviável o acolhimento ao pedido de desclassificação da conduta para o delito de receptação se foram caracterizadas todas as elementares contempladas pelo tipo penal do roubo – ou seja, restou demonstrado que o réu atuou em conluio com terceiros, e todos, em união de esforços, contribuíram para a efetivação da subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa –, sendo que a incumbência do agente para realizar o posterior transporte da res mera fase de exaurimento do crime que nenhum embaraço causa à tipificação da conduta.
III – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando tanto no planejamento como também na consumação do delito, pois coube-lhe efetivamente apoderar-se do bem.
IV – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 3 agentes, os quais empregaram uma arma de fogo como instrumento destinado a reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, de rigor a manutenção das majorantes do art. 157, par. 2º, incs. I e II, do Código Penal.
V – Recurso improvido.
RECURSO DE PEDRO : APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – AUMENTO EM 2/5 JUSTIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase preparatória evidenciam que os réus, em conluio com um menor, incorreram na prática do delito de roubo mediante emprego de arma e concurso de agentes, eis que, aproveitando-se do fato da vítima ter adormecido, tomaram a direção do automóvel, dirigindo-o até a zona rural, onde efetivaram a subtração do bem mediante grave ameaça exercida com um revólver após o despertar do ofendido, posteriormente evadindo do local com o carro roubado e outro veículo que lhes ampararam na fuga.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando tanto no planejamento como também na execução do delito, pois coube-lhe efetivamente dominar a vítima, evitando que pudesse esboçar qualquer reação, além de fornecer suporte material, cedendo seu veículo para a fuga de todos os autores do local do crime.
III – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
IV – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 3 agentes, os quais empregaram uma arma de fogo como instrumento destinado a reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, de rigor a manutenção das majorantes do art. 157, par. 2º, incs. I e II, do Código Penal.
V – Considerando a demasiada intensidade como se manifestaram as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, eis que os assaltantes eram em número de 3 e chegaram a disparar o revólver, adequado torna-se o aumento na fração de 2/5.
VI – Recurso improvido.
Ementa
RECURSO DE FERNANDO : APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – DESCABIMENTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase preparatória evidenciam que os réus, em conluio com um menor, incorreram na prática do delito de roubo mediante emprego de arma e concurso de agentes, eis que, aproveitando-se do fato da vítima ter adormecido, tomaram a direção do automóvel, dirigindo-o até a zona rural, onde efetivaram a subtração do bem mediante grave ameaça exercida com um revólver após o despertar do ofendido, posteriormente evadindo do local com o carro roubado e outro veículo que lhes ampararam na fuga.
II – Inviável o acolhimento ao pedido de desclassificação da conduta para o delito de receptação se foram caracterizadas todas as elementares contempladas pelo tipo penal do roubo – ou seja, restou demonstrado que o réu atuou em conluio com terceiros, e todos, em união de esforços, contribuíram para a efetivação da subtração de coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa –, sendo que a incumbência do agente para realizar o posterior transporte da res mera fase de exaurimento do crime que nenhum embaraço causa à tipificação da conduta.
III – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando tanto no planejamento como também na consumação do delito, pois coube-lhe efetivamente apoderar-se do bem.
IV – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 3 agentes, os quais empregaram uma arma de fogo como instrumento destinado a reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, de rigor a manutenção das majorantes do art. 157, par. 2º, incs. I e II, do Código Penal.
V – Recurso improvido.
RECURSO DE PEDRO : APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – MINORANTE NÃO CARACTERIZADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – EMPREGO E ARMA E CONCURSO DE AGENTES – MAJORANTES DEVIDAMENTE CONFIGURADAS – AUMENTO EM 2/5 JUSTIFICADO – RECURSO IMPROVIDO.
I – Não há falar em absolvição por insuficiência de provas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção em sintonia com as evidências que emergem dos fatos e demais dados informativos colhidos na fase preparatória evidenciam que os réus, em conluio com um menor, incorreram na prática do delito de roubo mediante emprego de arma e concurso de agentes, eis que, aproveitando-se do fato da vítima ter adormecido, tomaram a direção do automóvel, dirigindo-o até a zona rural, onde efetivaram a subtração do bem mediante grave ameaça exercida com um revólver após o despertar do ofendido, posteriormente evadindo do local com o carro roubado e outro veículo que lhes ampararam na fuga.
II – A tese de participação de menor importância desponta improcedente, pois embora o réu não seja o executor direto da grave ameaça, colaborou efetivamente para o cometimento do crime de roubo, auxiliando tanto no planejamento como também na execução do delito, pois coube-lhe efetivamente dominar a vítima, evitando que pudesse esboçar qualquer reação, além de fornecer suporte material, cedendo seu veículo para a fuga de todos os autores do local do crime.
III – Em razão da Súmula nº 231 do STJ, as atenuantes não podem incidir na segunda fase da dosimetria da pena quando a reprimenda já foi fixada em seu mínimo legal.
IV – Estando demonstrado pelas provas dos autos que o roubo foi praticado por 3 agentes, os quais empregaram uma arma de fogo como instrumento destinado a reduzir ou impossibilitar a resistência da vítima, de rigor a manutenção das majorantes do art. 157, par. 2º, incs. I e II, do Código Penal.
V – Considerando a demasiada intensidade como se manifestaram as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma, eis que os assaltantes eram em número de 3 e chegaram a disparar o revólver, adequado torna-se o aumento na fração de 2/5.
VI – Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
20/05/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Bataguassu
Comarca
:
Bataguassu
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