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Jurisprudência


TJMS 0002222-89.2009.8.12.0009

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA– PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA. Apontados pela apelante os motivos de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na sentença vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. Preliminar afastada. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CRIMINAL – FACULDADE DO JUIZ – PRETENSÃO REJEITADA. O artigo 64, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece expressamente como faculdade do juiz a suspensão da ação cível até a solução definitiva da ação criminal. Assim, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação civil até julgamento definitivo de demanda criminal. Além disso, constatando-se que a ação penal já foi julgada em primeiro grau, tendo sido o réu condenado pela prática de homicídio doloso, com confirmação dela por este Tribunal de Justiça, não tem cabimento o pedido de suspensão do processo, até mesmo porque a responsabilidade civil do réu, com sua condenação, tornou induvidoso o dever de indenizar pelo ato ilícito que praticou. DANOS MATERIAIS – PENSIONAMENTO DEVIDO ÀS FILHAS MENORES DA VÍTIMA DE HOMICÍDIO – VALOR ARBITRADO COM BASE NA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA – TERMO FINAL ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ – DATA EM QUE OS FILHOS COMPLETAM 25 ANOS. Havendo a comprovação de que a vítima de homicídio percebia a remuneração de dois salários mínimos, este deve ser o parâmetro para o fim de arbitramento da pensão devida às suas filhas menores. O STJ firmou a jurisprudência de que é devida a pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, até a data em que completem 25 anos de idade. DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE ATIVA DA MÃE DA VÍTIMA PARA POSTULAR INDENIZAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE ASSIM TAMBÉM O FAZEREM OS DEMAIS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR. Consoante a ordem de vocação hereditária, os ascendentes somente têm seus direitos sucessórios reconhecidos na hipótese de inexistência de descendentes (art. 1.829 do CC), o que poderia levar à ideia de sua ilegitimidade ativa ad causam para a demanda que visa à percepção de indenização por danos morais em razão do óbito de filho com família constituída. Não obstante a formação de um novo grupo familiar com o casamento e a concepção de filhos, o poderoso laço afetivo que une mãe e filho não se extingue, de modo que o que se observa é a coexistência de dois núcleos familiares, em que o filho é seu elemento interseccional, sendo correto afirmar que os ascendentes e sua prole integram um núcleo familiar inextinguível para fins de demanda indenizatória por morte. Assim, tem-se um núcleo familiar em sentido estrito, constituído pela família imediata formada com a contração do matrimônio, e um núcleo familiar em sentido amplo, de que fazem parte os ascendentes e seu filho, o qual desponta como elemento comum e agregador dessas células familiares. Nessa linha de intelecção, os ascendentes têm legitimidade para a demanda indenizatória por morte da sua prole ainda quando esta já tenha constituído o seu grupo familiar imediato, o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização. Afinal, o sofrimento pela morte de parente é disseminado pelo núcleo familiar, como em força centrífuga, atingindo cada um dos membros, em gradações diversas, o que deve ser levado em conta pelo magistrado para fins de arbitramento do valor da reparação do dano moral. Ainda que a filha da vítima deduza pretensão em juízo, a mãe também é parte legítima. A reparação nesse caso decorre de dano individual e particularmente sofrido por cada membro da família. DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – HOMICÍDIO DOLOSO PRATICADO PELO RÉU – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – ARTIGOS 186 E 935 DO CÓDIGO CIVIL. Se o réu comete homicídio doloso qualificado contra a vítima, tendo sido condenado pelo crime pelo Tribunal do Júri, cuja sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, torna-se induvidoso o dever de indenizar todos os prejuízos sofridos pelos parentes da vítima, quer os materiais, quer os morais, nos termos dos artigos 186 e 935 do Código Civil de 2002. DIREITO CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL – HOMICÍDIO DOLOSO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE, À PROPORCIONALIDADE E TENDO EM VISTA OS FINS OBJETIVADOS PELO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. O arbitramento de indenização por danos morais em favor das filhas da vítima de homicídio não afeta o direito de sua genitora também receber valor indenizatório, vez que a quantia é devida não com base na ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1829 do Código Civil, mas sim em razão da dor sofrida pela perda do familiar. O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. Considerando os critérios havidos pela jurisprudência consolidada como norteadores do arbitramento judicial desse tipo de indenização, tenho que R$ 130.000,00 para a mãe da vítima e R$ 100.000,00 para cada uma das filhas não se mostra uma quantia demasiada para compensar o abalo moral sofrido pelas requerentes. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – DANOS MATERIAIS E MORAIS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO INICIAL No que tange aos danos materiais, os juros moratórios possuem como termo inicial a citação válida, nos termos do artigo 405 do Código Civil. A atualização monetária tem como termo inicial a data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ. Em relação aos danos morais, tanto a correção monetária quanto os juros de mora fluem a partir do arbitramento, em consonância com o disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 407 do Código Civil. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Se o valor dos honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de primeiro grau atende aos pressupostos do art.85 do Código de Processo Civil, não deve ser alterado. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Costa Rica
Comarca : Costa Rica
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