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Jurisprudência


TJMS 0002234-72.2011.8.12.0029

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - RESTABELECIMENTO - REQUISITOS PREENCHIDOS - ARTIGO 59 DA LEI N. 8.213/91 - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PERCENTUAL SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA – SÚMULA 111 DO STJ – PERCENTUAL RAZOÁVEL - CUSTAS DEVIDAS PELO INSS – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – RECURSOS VOLUNTÁRIO CONHECIDO E OBRIGATÓRIO CONHECIDO DE OFÍCIO E AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 01. A dispensa do reexame necessário pressupõe sentença condenatória que expresse valor certo inferior a sessenta salários mínimos, ou que o direito controvertido tenha valor econômico de igual patamar. Se a matéria deduzida comporta reexame obrigatório, e o juiz apenas envia os autos pelo recurso voluntário, cabe ao tribunal conhecer, de ofício da remessa obrigatória. 02. O auxílio – doença condicionado à reabilitação profissional, trata – se de benefício a ser concedido ao segurado que ficar incapacitado para sua atividade habitual, sendo porém passível de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.  03. Tendo sido cessado indevidamente o benefício, a data do termo inicial para o restabelecimento é a data dessa cessação indevida, não da juntada do laudo nos autos. 04. Conforme Enunciado contido na Súmula n. 111 do STJ, "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", o que foi observado na sentença, sendo o percentual de 10% razoável. 05. O INSS não goza de isenção do pagamento das custas, goza, em verdade, de um privilégio, que é o de efetuar o pagamento das despesas processuais ao final da demanda, após o trânsito em julgado. 06. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, decidiu que o regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, na fase de conhecimento aplica-se o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, já que não foi objeto de pronunciamento expresso Suprema Corte, continuando em vigor. Desse modo, no caso, aplica-se o mesmo índice oficial incidente sobre as cadernetas de poupança, eis que a citação ocorreu após a Lei n. 11.960/2009. 07. Recurso voluntário conhecido e obrigatório conhecido de ofício. No mérito, ambos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : 24/11/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Naviraí
Comarca : Naviraí
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