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Jurisprudência


TJMS 0002239-40.2005.8.12.0018

Ementa
'APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - NÃO-CONHECIMENTO - AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO COM BASE EM RESOLUÇÕES DO CNSP E TABELAS DA FENASEG - FIXAÇÃO NOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELA LEI N. 6.194/74 - DEVER DE INDENIZAR RESULTANTE DA SIMPLES PROVA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO - POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS - RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO - APELO NÃO PROVIDO. O artigo 500, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece que ao juízo de admissibilidade do recurso adesivo aplicam-se as mesmas regras do recurso independente, sendo que o caput do referido dispositivo legal estabelece também, a existência de sucumbência recíproca entre os litigantes como pressuposto específico de admissibilidade do recurso adesivo. O valor da indenização no caso de invalidez permanente deverá ser fixado em conformidade com o artigo 3º, b, da Lei n. 6.194/74, ou seja, em até 40 (quarenta) salários mínimos, não podendo ser aplicadas as Resoluções do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) nem as Tabelas divulgadas pela Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados (FENASEG), por absoluta falta de amparo legal. A fixação da indenização em salários mínimos não fere a Constituição Federal nem qualquer Lei infraconstitucional, devendo ser observado que a Lei n. 6.205/75 estabeleceu a impossibilidade da fixação do salário mínimo como índice de correção monetária, permitindo-se, por conseguinte, a sua utilização com a finalidade de estabelecer o quantum da indenização devida. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei 6.194/74, não se traduz em renúncia ao remanescente, sendo admissível postular em juízo a sua complementação.'

Data do Julgamento : 26/06/2006
Data da Publicação : 14/07/2006
Classe/Assunto : Apelação / Assunto não Especificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Rubens Bergonzi Bossay
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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