TJMS 0002240-90.2016.8.12.0001
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II, NA FORMA DO ART. 70, C/C ART. 71 (DOIS FATOS), TODOS DO CP – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE UMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PREJUÍZO SUBSTANCIAL – GRAVIDADE CONCRETA. CONCURSO DE INFRAÇÕES – CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA – CONFIRMAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ATENDE AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Plenamente possível, na pluralidade de causas especiais de aumento de pena, que uma ou mais delas seja empregada na primeira fase da dosimetria e as remanescentes utilizadas para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
II – São graves as consequências do delito contra o patrimônio quando o prejuízo causado à vítima é de elevada monta, extrapolando a normalidade, justificando a exasperação da pena-base.
III – Correta a sentença ao reconhecer o concurso formal entre crimes de roubo que, no mesmo contexto, viola patrimônios de vítimas distintas e, ainda, a continuidade delitiva entre aqueles e o outro crime praticado na sequência em outro local.
IV – A fração de aumento relativa ao concurso formal deve ser superior à mínima quando a conduta é praticada contra três vítimas distintas, hipótese em que a de 1/4 (um quarto) atende ao critério da proporcionalidade.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – ART. 157, § 2º, I e II, NA FORMA DO ART. 70, C/C ART. 71 (DOIS FATOS), TODOS DO CP – PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLURALIDADE DE CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA – EMPREGO DE UMA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO SISTEMA TRIFÁSICO – JUÍZO NEGATIVO CONFIRMADO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO – PREJUÍZO SUBSTANCIAL – GRAVIDADE CONCRETA. CONCURSO DE INFRAÇÕES – CONCURSO FORMAL E CONTINUIDADE DELITIVA – CONFIRMAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO QUE ATENDE AO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
I – Plenamente possível, na pluralidade de causas especiais de aumento de pena, que uma ou mais delas seja empregada na primeira fase da dosimetria e as remanescentes utilizadas para circunstanciar o crime de roubo, sem que tal operação ofenda o sistema trifásico estabelecido pelo artigo 68 do Código Penal.
II – São graves as consequências do delito contra o patrimônio quando o prejuízo causado à vítima é de elevada monta, extrapolando a normalidade, justificando a exasperação da pena-base.
III – Correta a sentença ao reconhecer o concurso formal entre crimes de roubo que, no mesmo contexto, viola patrimônios de vítimas distintas e, ainda, a continuidade delitiva entre aqueles e o outro crime praticado na sequência em outro local.
IV – A fração de aumento relativa ao concurso formal deve ser superior à mínima quando a conduta é praticada contra três vítimas distintas, hipótese em que a de 1/4 (um quarto) atende ao critério da proporcionalidade.
V – Recurso a que, com o parecer, nega-se provimento.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
23/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Quadrilha ou Bando
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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