TJMS 0002251-12.2009.8.12.0019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCASO E NEGLIGÊNCIA DO BANCO INTERMEDIADOR NO PROCEDIMENTO PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO PROAGRO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPRÓPRIO - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Aplica-se a responsabilidade por vício na qualidade do serviço ao banco que, responsável por intermediar as operações necessárias à liberação do seguro PROAGRO, deixa de enviar os pedidos e documentos apresentados pelos produtores e impossibilita o recebimento do crédito. Hipótese que se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha no próprio serviço, regida pelos postulados na responsabilidade objetiva. Configura dano moral todos os transtornos gerados pela espera inútil durante longo período e pela falta do recurso financeiro para amenizar os prejuízos das perdas das lavouras, causando, ainda, dificuldade para a continuação da atividade agrícola e para a própria subsistência dos produtores e de suas famílias. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de dano moral quando se apresenta até mesmo ínfimo à reparação dos danos causados e não houve recurso da parte interessada, com o objetivo de promover sua majoração. Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DESCASO E NEGLIGÊNCIA DO BANCO INTERMEDIADOR NO PROCEDIMENTO PARA LIBERAÇÃO DO SEGURO PROAGRO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IMPRÓPRIO - RESPONSABILIDADE PELO FATO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM MANTIDO - RECURSO IMPROVIDO. Aplica-se a responsabilidade por vício na qualidade do serviço ao banco que, responsável por intermediar as operações necessárias à liberação do seguro PROAGRO, deixa de enviar os pedidos e documentos apresentados pelos produtores e impossibilita o recebimento do crédito. Hipótese que se amolda à responsabilidade pelo fato do serviço, contemplada no art. 14 do CDC, eis que decorrente de falha no próprio serviço, regida pelos postulados na responsabilidade objetiva. Configura dano moral todos os transtornos gerados pela espera inútil durante longo período e pela falta do recurso financeiro para amenizar os prejuízos das perdas das lavouras, causando, ainda, dificuldade para a continuação da atividade agrícola e para a própria subsistência dos produtores e de suas famílias. Deve ser mantido o valor arbitrado a título de dano moral quando se apresenta até mesmo ínfimo à reparação dos danos causados e não houve recurso da parte interessada, com o objetivo de promover sua majoração. Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
15/01/2013
Data da Publicação
:
21/01/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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