TJMS 0002252-23.2015.8.12.0007
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E TIPICIDADE DA CONDUTA – INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra da vítima é de especial relevância na elucidação de crimes clandestinos, praticados às ocultas, principalmente se os seus relatos são consistentes, lógicos e encontram amparo nas demais provas do caderno processual.
Sendo o conjunto probatório seguro acerca da prática delitiva denunciada, impõe-se a condenação.
Ainda que a vontade da ofendida não tenha o condão de obstar a Ação Penal (de natureza pública), por certo que ela não merece ser desconsiderada relativamente à fixação de indenização por danos morais.
Se há manifestação expressa sobre o desinteresse do processo, resta claramente evidenciado que a ofendida não foi atingida em seu âmago, exsurgindo patente a inexistência de dano moral e imprópria a condenação indenizatória mediante presunção prejudicial ao acusado, pelo que não se aplica ao caso concreto, realizando-se o necessário distinghishing, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS).
Apelo parcialmente provido, em menor extensão que o parecer.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL – AMEAÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – PROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E TIPICIDADE DA CONDUTA – INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA QUE MANIFESTOU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A palavra da vítima é de especial relevância na elucidação de crimes clandestinos, praticados às ocultas, principalmente se os seus relatos são consistentes, lógicos e encontram amparo nas demais provas do caderno processual.
Sendo o conjunto probatório seguro acerca da prática delitiva denunciada, impõe-se a condenação.
Ainda que a vontade da ofendida não tenha o condão de obstar a Ação Penal (de natureza pública), por certo que ela não merece ser desconsiderada relativamente à fixação de indenização por danos morais.
Se há manifestação expressa sobre o desinteresse do processo, resta claramente evidenciado que a ofendida não foi atingida em seu âmago, exsurgindo patente a inexistência de dano moral e imprópria a condenação indenizatória mediante presunção prejudicial ao acusado, pelo que não se aplica ao caso concreto, realizando-se o necessário distinghishing, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (REsp 1.643.051/MS e REsp 1.675.874/MS).
Apelo parcialmente provido, em menor extensão que o parecer.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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