main-banner

Jurisprudência


TJMS 0002252-96.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ARTIGO 16, PAR. ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03) – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – INCABÍVEL – SÚMULA 231 DO STJ – RESPEITO AO SISTEMA TRIFÁSICO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – RECURSO IMPROVIDO. 1. É cediço nas Cortes Superiores que a imposição da pena-base no mínimo legal, como se afigura no presente caso, impede a aplicação de atenuantes para reduzir a sanção abaixo desse piso, consoante entendimento expresso na Súmula 231 do STJ. Ou seja, não pode o magistrado, na segunda etapa, ultrapassar as balizas mínima e máxima previstas no tipo penal, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e ao sistema trifásico de individualização da pena, que só permite tal operação na terceira fase da dosimetria, onde são consideradas as causas de aumento e diminuição de pena. 2. Recurso improvido. COM O PARECER

Data do Julgamento : 19/10/2017
Data da Publicação : 20/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
Mostrar discussão