TJMS 0002256-57.2016.8.12.0029
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Inexiste nulidade por ausência de correlação na hipótese em que a sentença guarda perfeita correspondência com os fatos narrados na inicial, dos quais o réu pôde contrapor-se durante toda a instrução.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a porção de cocaína era destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme firmes declarações de policiais e relatório de interceptação telefônica, resta devidamente comprovado o crime de tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso próprio.
IV – A causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, somente incide quando o acusado é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e nem se dedica a atividades criminosas. No caso em apreço, consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu perseverava no comércio de pequenas porções de cocaína, praticando a mercancia ilícita. Assim, evidenciada a dedicação a atividades criminosas, impossível torna-se o reconhecimento da minorante em questão.
V – Sendo o ré primário e condenado à pena situada entre 04 e 08 anos, bem como inexistindo circunstância judicial desabonadora, possível revela-se a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
VI – Recurso parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – NÃO ACOLHIMENTO – PREFACIAL REJEITADA.
I – Inexiste nulidade por ausência de correlação na hipótese em que a sentença guarda perfeita correspondência com os fatos narrados na inicial, dos quais o réu pôde contrapor-se durante toda a instrução.
II – Prefacial rejeitada.
MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – MINORANTE DO TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – REGIME ALTERADO PARA O INICIAL SEMIABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
III – Se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que a porção de cocaína era destinada à circulação na forma do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, conforme firmes declarações de policiais e relatório de interceptação telefônica, resta devidamente comprovado o crime de tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação para o delito de posse de entorpecente para uso próprio.
IV – A causa especial de diminuição do art. 33, par. 4º, da Lei n. 11.343/06, somente incide quando o acusado é primário, de bons antecedentes, não integra organização criminosa e nem se dedica a atividades criminosas. No caso em apreço, consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu perseverava no comércio de pequenas porções de cocaína, praticando a mercancia ilícita. Assim, evidenciada a dedicação a atividades criminosas, impossível torna-se o reconhecimento da minorante em questão.
V – Sendo o ré primário e condenado à pena situada entre 04 e 08 anos, bem como inexistindo circunstância judicial desabonadora, possível revela-se a fixação do regime inicial semiaberto, ex vi do art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
VI – Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Juiz Waldir Marques
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
Mostrar discussão