TJMS 0002259-61.2015.8.12.0024
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – REINCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente havendo reconhecimento pessoal realizado pela vítima, é de ser mantida a condenação.
À configuração da circunstância descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia do artefato quando outros elementos evidenciam a utilização de uma arma de fogo na consumação do crime.
Cabível a utilização de sistema informatizado para a conferência de informação presente em folha de antecedentes com o fito de aferir a reincidência do agente.
É de se manter o regime prisional fechado em situações nas quais embora a reprimenda indique estágio prisional mais brando, existem circunstâncias concretas que apontam para maior necessidade de reprovação e prevenção da conduta perpetrada.
Apelos defensivos aos quais se nega provimento ante o acerto do decisum singular.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL – ROUBO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA – IRRELEVÂNCIA – REINCIDÊNCIA – UTILIZAÇÃO DE SISTEMA INFORMATIZADO – POSSIBILIDADE – ABRANDAMENTO DE REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – NÃO PROVIMENTO
Demonstradas a autoria e a materialidade do crime de roubo circunstanciado, mormente havendo reconhecimento pessoal realizado pela vítima, é de ser mantida a condenação.
À configuração da circunstância descrita no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é desnecessária a apreensão ou a perícia do artefato quando outros elementos evidenciam a utilização de uma arma de fogo na consumação do crime.
Cabível a utilização de sistema informatizado para a conferência de informação presente em folha de antecedentes com o fito de aferir a reincidência do agente.
É de se manter o regime prisional fechado em situações nas quais embora a reprimenda indique estágio prisional mais brando, existem circunstâncias concretas que apontam para maior necessidade de reprovação e prevenção da conduta perpetrada.
Apelos defensivos aos quais se nega provimento ante o acerto do decisum singular.
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
17/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Aparecida do Taboado
Comarca
:
Aparecida do Taboado
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