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Jurisprudência


TJMS 0002262-22.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO – REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS BEM SOPESADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS INSCULPIDOS NOS ARTIGOS 14 E 16 DA LEI N° 10.826/03 – VIABILIDADE – DELITO ÚNICO – PARCIAL PROVIMENTO. I – Na quantificação da pena-base, houve adequada valoração negativa das moduladoras dos motivos e das circunstâncias do crime, sendo de rigor a exasperação da pena-base na primeira fase. II – Constatado que tanto a munição de uso permitido quanto a de uso restrito foram localizadas no mesmo local e contexto fático, tem-se, dessa forma, uma única conduta, uma ação com lesão a um único bem jurídico, devendo assim, o crime previsto no artigo 14 (porte ilegal de munição de uso permitido), menos grave, ser absorvido por aquele previsto no artigo 16 (porte ou posse ilegal de munição de uso restrito), mais grave, ante a aplicação do princípio da consunção. III – Recurso parcialmente provido, em parte com o parecer, tornando a reprimenda definitiva em 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem aplicadas pelo juízo da execução penal.

Data do Julgamento : 01/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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