TJMS 0002262-86.2011.8.12.0046
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO - TRAFICÂNCIA E RECEPTAÇÃO COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - REGIME ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DAS PENAS DE MULTA. I - Improcedente o pleito de absolutório em relação ao delito de tráfico de drogas se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que os réus utilizaram de local de que tinham a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para manter em depósito e guardar substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, consoante delação em harmonia com testemunhos de policiais, os quais restam devidamente corroborados pela apreensão de dinheiro e de objetos sem comprovação de origem lícita. II - Não há falar em absolvição sob a alegação de desconhecimento da origem ilícita da coisa se as circunstâncias particularmente observadas no fato, como a manutenção de ponto de comercialização de entorpecentes, aliado a delação de corréu, não deixam dúvida acerca da vontade livre e consciente de receber o objeto produto de crime. III - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. IV - Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa, pois mantinha, há considerável lapso de tempo, um ponto de comercialização de drogas intensamente frequentado por usuários. Desse modo, havendo comprovação de que se dedicava à atividade criminosa, exercitando reiteradamente a comercialização ilegal de entorpecente em sua própria residência, incabível a aplicação da minorante. V - Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, eis que, diante da diversidade de drogas (cocaína e maconha), tal medida não se afigura suficiente às finalidades da pena, nos termos do inc. III do art. 44 do Código Penal. VI - O princípio da proporcionalidade deve ser observado também entre as reprimendas corporal e a pecuniária, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria, consoante orienta o art. 68 do Código Penal. A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, mas jamais como lastro para a quantificação do número de dias-multa. VII - Recurso parcialmente provido a fim de decretar a absolvição dos apelantes quanto ao delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, assim como para abrandar-lhes o regime prisional, restando as penas definidas da seguinte forma: a) para André: 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 610 dias-multa (art. 33, § 1º, inc. III, da Lei de Drogas e art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 69 deste mesmo Estatuto Repressivo), e; b) para Felipe: 02 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto e 176 dias-multa (art. 33, § 1º, inc. III, da Lei de Drogas e art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 69 deste mesmo Estatuto Repressivo).
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO - TRAFICÂNCIA E RECEPTAÇÃO COMPROVADAS - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - INAPLICABILIDADE - REGIME ABRANDADO - SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS NÃO ATENDIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM REDIMENSIONAMENTO EX OFFICIO DAS PENAS DE MULTA. I - Improcedente o pleito de absolutório em relação ao delito de tráfico de drogas se o conjunto probatório é suficiente e harmônico no sentido de que os réus utilizaram de local de que tinham a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para manter em depósito e guardar substância entorpecente destinada à comercialização ilícita, consoante delação em harmonia com testemunhos de policiais, os quais restam devidamente corroborados pela apreensão de dinheiro e de objetos sem comprovação de origem lícita. II - Não há falar em absolvição sob a alegação de desconhecimento da origem ilícita da coisa se as circunstâncias particularmente observadas no fato, como a manutenção de ponto de comercialização de entorpecentes, aliado a delação de corréu, não deixam dúvida acerca da vontade livre e consciente de receber o objeto produto de crime. III - Segundo remansosa orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. Inexistindo nos autos provas suficientes a demonstrar de um vínculo duradouro, estável e permanente entre as agentes para a prática do tráfico de drogas, mas apenas um acerto ocasional, não há falar em condenação pelo crime de associação para o tráfico. IV - Não há falar em aplicação da causa especial de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, porquanto consta dos autos, de forma irrefutável, que o réu se dedica à atividade criminosa, pois mantinha, há considerável lapso de tempo, um ponto de comercialização de drogas intensamente frequentado por usuários. Desse modo, havendo comprovação de que se dedicava à atividade criminosa, exercitando reiteradamente a comercialização ilegal de entorpecente em sua própria residência, incabível a aplicação da minorante. V - Inviável a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos, eis que, diante da diversidade de drogas (cocaína e maconha), tal medida não se afigura suficiente às finalidades da pena, nos termos do inc. III do art. 44 do Código Penal. VI - O princípio da proporcionalidade deve ser observado também entre as reprimendas corporal e a pecuniária, o que se dá mediante o emprego do critério trifásico de dosimetria, consoante orienta o art. 68 do Código Penal. A avaliação da capacidade econômica do réu somente serve para a aquilatação do valor unitário de cada dia-multa, conforme expressamente dispõe o § 1º do art. 49 do Código Penal, mas jamais como lastro para a quantificação do número de dias-multa. VII - Recurso parcialmente provido a fim de decretar a absolvição dos apelantes quanto ao delito tipificado no art. 35 da Lei de Drogas, assim como para abrandar-lhes o regime prisional, restando as penas definidas da seguinte forma: a) para André: 06 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 610 dias-multa (art. 33, § 1º, inc. III, da Lei de Drogas e art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 69 deste mesmo Estatuto Repressivo), e; b) para Felipe: 02 anos e 08 meses de reclusão em regime inicial aberto e 176 dias-multa (art. 33, § 1º, inc. III, da Lei de Drogas e art. 180, caput, do Código Penal c/c art. 69 deste mesmo Estatuto Repressivo).
Data do Julgamento
:
22/09/2014
Data da Publicação
:
25/09/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Francisco Gerardo de Sousa
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
Mostrar discussão