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Jurisprudência


TJMS 0002263-84.2013.8.12.0019

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS - PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33 § 4º DA LEI N. 11.343/2006) - ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA REDUTORA - PATAMAR DE 3/5 PRESERVADO - MANUTENÇÃO DA HEDIONDEZ DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INCABÍVEL - PERMANÊNCIA DO REGIME SEMIABERTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPÓREA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO NÃO PROVIDO. Na segunda fase, não há como conduzir a pena aquém do mínimo legal pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, por incidir a Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Mantenho a redução da pena em 3/5 (três quintos) pela incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado, quantum este que se apresenta adequado para que a reprimenda seja proporcionalmente necessária e suficiente para reprovação do crime, ante a natureza da droga cocaína. A aplicação do § 4º do art. 33 , da Lei de Drogas não exclui a hediondez do tráfico de drogas, porque não cria uma figura delitiva autônoma, de modo que o delito ainda continua previsto no rol de crimes hediondos. Súmula 512 do STJ. O regime inicial, deve ser mantido no semiaberto, com fundamento no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal, na potencialidade lesiva do entorpecente apreendido (art. 42, da Lei 11.343/06) e nas gravosas circunstâncias do caso concreto. Incabível a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos em face da quantidade de pena e das circunstâncias do caso concreto demonstrarem a insuficiência para prevenção e reprovação do delito. APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL ELEVAÇÃO DA PENA-BASE PARA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL NÃO CABÍVEL - ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL IMPOSSIBILIDADE SEMIABERTO MANTIDO RECURSO NÃO PROVIDO. É improcedente a pretensão de majoração da pena-base, com fulcro em fundamentação inidônea no tocante às moduladoras da culpabilidade, circunstâncias e consequências. Embora a natureza da droga seja das mais perniciosas - cocaína, não deve ser sopesada na pena-base, sob pena de incorrer no vedado ne bis in idem, pois tal elemento, no caso, é considerado na terceira etapa da dosimetria, para o fixação do quantum da minorante prevista no § 4º da Lei de Drogas. Por outro lado, as moduladoras relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime devem ser analisadas de maneira neutra, considerando-se que a fundamentação externada coincide com o conceito da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Tóxicos. Logo, sem correções, pois observando a discricionariedade vinculada do julgador. Em razão do quantum da pena, considerado ainda a natureza perniciosa do entorpecente, bem como a quantidade não vultosa do entorpecente, deve ser mantido o regime inicial semiaberto fixado na sentença de instância singela, com fundamento no art. 33, §2º, "b", do Código Penal. Em parte com o parecer, nego provimento aos recursos defensivos e ministerial, mantendo-se a pena definitiva em 02 anos e 08 meses de reclusão e pagamento de 280 dias-multa, no regime prisional semiaberto.

Data do Julgamento : 07/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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