TJMS 0002268-65.2015.8.12.0010
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – DIREITO A PERGUNTAS E REPERGUNTAS CONFERIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO USO DE DROGAS – REJEITADA – JUSTIÇA GRATUITA – ACUSADO PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – REJEITADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Se a defesa teve oportunidade para formulação de perguntas e reperguntas à testemunha resta evidenciado o exercício pleno de contraditório e ampla defesa, sendo descabida a arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Havendo prova suficiente acerca do delito de tráfico de drogas resta deserto o pleito absolutório. De outro lado, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, eis que as condições em que o crime foi praticado – natureza da droga, quantidade, divisão em várias trouxinhas – evidenciam que a substância ilícita destinava-se a comercialização e não ao uso como alegam os acusados.
Ao acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado particular durante todo o processo deve ser indeferido benefício da justiça gratuita.
Incabível o pedido de afastamento do valor fixado a título de multa, eis que referida penalidade vem prevista na figura típica cumulativamente a pena privativa de liberdade, não havendo margem ao julgador para isentar o acusado de sua imposição.
Constatada a ausência de vínculo associativo permanente entre os agentes deve ser mantida a absolvição quanto a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
Apelação defensiva e do "Parquet" a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
Ementa
APELAÇÃO – PENAL E PROCESSO PENAL – DIREITO A PERGUNTAS E REPERGUNTAS CONFERIDO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – DESCLASSIFICAÇÃO USO DE DROGAS – REJEITADA – JUSTIÇA GRATUITA – ACUSADO PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA – REJEITADA – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ESTABILIDADE INEXISTENTE – ABSOLVIÇÃO CABÍVEL – NÃO PROVIMENTO.
Se a defesa teve oportunidade para formulação de perguntas e reperguntas à testemunha resta evidenciado o exercício pleno de contraditório e ampla defesa, sendo descabida a arguição de nulidade por cerceamento de defesa.
Havendo prova suficiente acerca do delito de tráfico de drogas resta deserto o pleito absolutório. De outro lado, não há falar em desclassificação da conduta para o crime de uso de drogas, eis que as condições em que o crime foi praticado – natureza da droga, quantidade, divisão em várias trouxinhas – evidenciam que a substância ilícita destinava-se a comercialização e não ao uso como alegam os acusados.
Ao acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado particular durante todo o processo deve ser indeferido benefício da justiça gratuita.
Incabível o pedido de afastamento do valor fixado a título de multa, eis que referida penalidade vem prevista na figura típica cumulativamente a pena privativa de liberdade, não havendo margem ao julgador para isentar o acusado de sua imposição.
Constatada a ausência de vínculo associativo permanente entre os agentes deve ser mantida a absolvição quanto a imputação referente ao art. 35 (associação para o trafico), da Lei n.º 11.343/06.
Apelação defensiva e do "Parquet" a que se nega provimento com base na correta aplicação da lei.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Carlos Eduardo Contar
Comarca
:
Fátima do Sul
Comarca
:
Fátima do Sul
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