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Jurisprudência


TJMS 0002271-59.2011.8.12.0010

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: REGINALDO JUSTINO MAGALHÃES – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVIMENTO. I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II - Apresenta-se temerária a condenação quando a substância apreendida pertencia ao corréu, estava na casa deste, local conhecido como "boca de fumo", nada é encontrado em poder do apelante, o qual é usuário e encontrava-se no local para fazer uso de maconha, e os indícios são extremamente frágeis quanto ao crime de tráfico. III – Recurso provido para absolver o apelante APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: ROGER DIEGO DO NASCIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE – VENDA DE CRACK EM "BOCA DE FUMO" – JUÍZO NEGATIVO MANTIDO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS – DECOTE DO ACRÉSCIMO. PROVIMENTO PARCIAL. I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiro. II – Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas. III – É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo. IV – A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação, e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. É altamente reprovável a culpabilidade de quem comercializa crack, uma das drogas mais nocivas à saúde, e ainda nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo. Não fosse a extensão temporal, a habitualidade, a rotina e a constância, o local jamais atingiria o status, a fama de "boca de fumo". Tal atividade contrapõe-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa. V – Decota-se o acréscimo relativo à conduta social e à personalidade quando não há nos autos elementos suficientes para aferi-las, e os fundamentos empregados pela sentença para negativá-las devem ser considerados para a análise de outra moduladora, em readequação da categoria do fato. VI – Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 11/06/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : Des. Dorival Moreira dos Santos
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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