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Jurisprudência


TJMS 0002274-06.2011.8.12.0045

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VALOR - PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO - VALIDADE DA TABELA - LEI N. 6.194/1974, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N. 11.482/2007 - ADEQUAÇÃO - REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES - COMPROVADAS - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J, DO CPC - NÃO FIXADA - AUSÊNCIA DO INTERESSE EM RECORRER DESTA MATÉRIA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para os casos de invalidez permanente ocorridos antes da entrada em vigor da MP n. 451/2008, depois transformada na Lei 11.945, de 2009, o pagamento do seguro obrigatório DPVAT deve ser proporcional ao grau da lesão, mediante a utilização da tabela divulgada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, através da Circular n. 029, de 20 de dezembro de 1991, nos termos da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 11.482/2007, eis que vigente na data do sinistro. Havendo prova das despesas médicas e suplementares, sem que a seguradora as invalide efetivamente, sua condenação ao reembolso deve ser confirmada. É mansa e pacífica a jurisprudência de nossos Tribunais no sentido de que o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data do evento danoso, aplicando-se, na espécie, a Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça que prescreve: "Incide a correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Deixando a sentença de especificar a data da incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil, a apelante não possui interesse em recorrer desta questão.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 04/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Sidrolândia
Comarca : Sidrolândia
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